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Agravo de Instrumento -, DEVEDOR INADIMPLENTE - PRISÃO CIVIL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.139/95 - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA, Rel. ABREU LEITE Relator
BRASIL. Agravo de Instrumento -. Relator: ABREU LEITE Relator.
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IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ALIMENTOS — DEVEDOR INADIMPLENTE - PRISÃO CIVIL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.139/95 - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA
- Recurso
- Agravo de Instrumento -
- Tribunal
- Relator
- ABREU LEITE Relator
Ementa
ACÓRDÃO: Execução de Alimentos - Decreto de prisão do devedor - Habeas- Corpus concedido ao devedor - Agravo de Instrumento - Perda de objeto - Não conhecimento. AGRAVO Nº 000.113.672-0/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): RICARDO ANTÔNIO FIRJAM - AGRAVADO(S): NEIDA SAMPAIO FIRJAM, POR SI E REPDO FILHA ROBERTA SAMPAIO FIRJAM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO CONHECER, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL, QUE CONHECIA E DESPROVIA. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Agravante, o Dr. Paulo Eduardo Almeida de Mello. O SR. PRESIDENTE (DES. LÚCIO URBANO): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 10.10.2000, a pedido do Segundo Vogal, após votarem o Relator e o Primeiro Vogal não conhecendo do recurso. Com a palavra o Des. Francisco Figueiredo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO A discussão descrita no presente agravo está armada nos seguintes termos: O ora Agravante, réu em ação de alimentos, teve pelo MM. Juiz a quo a sua prisão administrativa decretada. O que fez ele? Bifurcadamente manejou o presente agravo de instrumento e, neste recurso, diz que, paralelamente, aviou pedido de habeas corpus ao Tribunal de Justiça, por uma de suas câmaras criminais, que concedendo a ordem, fez com que a douta Procuradoria de Justiça opinasse no sentido de que o presente recurso está prejudicado. Data venia, lamentável. A matéria é cível e, como tal, deve ser julgada. Se porventura a prisão decretada fosse, ad argumentandum, no entendimento do Agravante, injustiça, pela nova Lei do Agravo (n.º 9 139/95) caberia pedir a liminar e aguardar a decisão, e não manejar duas medidas: u ma cível (o agravo) e uma criminal (habeas corpus). Entendo que se deve negar provimento ao presente recurso, em que pese o Desembargador Criminal tenha concedido o habeas corpus. Sabemos que a matéria discutida é a de Alimentos e o juízo competente é o juízo cível, especialmente o de Família. Com o advento da nova Lei de Agravo n.º 9 139/95, a competência originária de matéria de família, por óbvio, são os Desembargadores de Câmara Cível. A figura do Desembargador Criminal apreciar matéria na órbita de devedor inadimplente de alimentos era até razoável antes do advento da nova Lei do Agravo. Ora, se esta competência, agora, é do Tribunal, não se justifica Desembargadores da área criminal decidir sobre matéria relativa à órbita de prisão em alimentos. O que temos visto são as decisões se conflitarem ou, o pior, a concessão pura e simples de um habeas corpus desmoralizar o instituto jurídico da prisão administrativa da inadimplência da obrigação alimentar. Aliás, para o interessado que quiser conferir, via internet (ou qualquer outro meio), a presente anomalia, conforme se apurou no II Congresso Nacional de Direito de Família, só está acontecendo no Estado de Minas Gerais. O Superior Tribunal de Justiça tem sido coerente e constante ao proclamar que qualquer que seja o rótulo (agravo, habeas corpus, mandado de segurança etc) para apreciar prisão administrativa de inadimplência de obrigação é do juízo cível. Assim, para não deixar o juiz de primeiro grau continuar desacobertado de todo, é que NEGO PROVIMENTO ao agravo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL, QUE CONHECIA E DESPROVIA. Número do processo: 113672-0/00 (1) Relator: ABREU LEITE Relator do acórdão: ABREU LEITE Data do acórdão: 17/10/2000 Data da publicação: 10/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 089 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
