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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS LESIVOS AO ERÁRIO - LEI 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - "PERICULUM IN MORA" - PRESSUPOSTO, Rel. LUCAS SÁVIO V
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: LUCAS SÁVIO V.
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IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
EX-PREFEITO — INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS LESIVOS AO ERÁRIO - LEI 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - "PERICULUM IN MORA" - PRESSUPOSTO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- Relator
- LUCAS SÁVIO V
Ementa
ACÓRDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - EX PREFEITO MUNICIPAL - ATOS LESIVOS AO ERÁRIO - LEI Nº Nº 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PERICULUM IN MORA - PRESSUPOSTO. A constitucionalidade da Lei nº nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, § 4º, da Constituição da República, sendo meio legal hábil para coibir atos lesivos dos agentes da Administração Pública nos níveis, federal, estadual e municipal. O prazo prescricional definido na Lei nº nº 8.429/92 não se aplica às ações de ressarcimento dos cofres públicos, oriundas de ilícitos administrativos. A ação civil pública é instrumento válido aos fins de impor ao agente político o ressarcimento dos cofres públicos pela prática de eventuais ilícitos administrativos no seu mandato, porém, a liminar prevista no art. 12 da Lei nº nº 7.347/85 não poderá ser deferida se incomprovado o periculum in mora. Agravo de instrumento provido. AGRAVO Nº 000.172.076-2/00 - COMARCA DE FORMIGA - AGRAVANTE(S): JOÃO INÁCIO FILHO - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 1ª V CV COMARCA DE FORMIGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Raimundo Cândido Júnior. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de João Inácio Filho, a qual foi exarada na ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Promotoria de Justiça da Comarca de Formiga. As razões recursais das partes, a ma nifestação da Procuradoria Geral de Justiça e os principais fatos ocorridos na formação do instrumento foram objeto de sucinta dissertação no relatório de f. Das profusas razões apresentadas pelo agravante, verifica-se que, em realidade, está adiantando para este Tribunal toda a matéria de cunho preliminar e de mérito da sua defesa a ser vazada na ação civil pública contra ele proposta, numa verdadeira supressão de instância, o que é inadmissível, ante o princípio do duplo grau de jurisdição. Também extravasam os estreitos limites do recurso de agravo de instrumento, os quais não podem ultrapassar o alcance da decisão interlocutória que visa desconstituir. Portanto, do extenso arrazoado do agravante, deflui que muitos dos seus argumentos extrapolam os termos e os fins da decisão de f. 35/36-TJ, o que é óbice ao seu conhecimento. Inicialmente, necessário estabelecer que a decisão em epígrafe contém a imprescindível fundamentação, porquanto de sua leitura, extrai-se, sem esforço, o raciocínio do juiz singular, calcado em fatos e razões jurídicas e legais, que o conduziram à concessão da liminar ora combatida, ou seja, demonstrou o magistrado os motivos da sua conclusão neste sentido, circunstâncias estas que possibilitaram ao agravante manejar, amplamente, o seu recurso. Destarte, dessume- se a total sujeição do ato judicial em tela às determinações do art. 93, X, da Constituição da República. As alegações do agravante dizentes à inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, a meu ver, não convencem, porquanto a sua edição originou-se diretamente dos preceitos do § 4º, do art. 37, da Constituição da República, já que estes remetem à legislação ordinária a definição dos meios e a extensão das sanções a serem aplicadas nos agentes da Administração Pública. É o que nos informa Fábio Medina Osório, verbis, "Eis, pois, que o Constituinte de 1988 proclamou a necessidade de observância dos princípios da moralidade e legalidade administrativas (art. 5º, inc. LXXIII, art. 85, V, art. 15, art. 37,§ 4º, todos da CF), proibindo, nessa linha, a improbidade dos agentes públicos, sendo que o legislador atendeu o comando constitucional e editou a Lei 8.429, de 24.06.1992, disciplinando as hipóteses de improbidade administrativa e cominando as respectivas sanções." (RT 740/97). E, como o mencionado art. 37 da Constituição da República congrega os princípios, o regime de pessoal e os fundamentos de organização da Administração Pública nacional nos seus três níveis, resulta que a mencionada Lei nº 8.429/92 não contraria o pacto fede
Nota da redação
RT
