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re -, FALTA DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE - VALIDADE DO ATO - PRAZO - "DIES A QUO", Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

INTIMAÇÃO DE DECISÃO — FALTA DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE - VALIDADE DO ATO - PRAZO - "DIES A QUO"

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: INTIMAÇÃO DE DECISÃO - FALTA DE PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE - VALIDADE DO ATO - PRAZO - "DIES A QUO" - Se, embora não publicada a decisão pela Imprensa Oficial, a parte toma ciência inequívoca do seu teor, inobstante criticável o modo de sua realização, o ato alcançou sua finalidade, inexistindo nulidade a ser declarada. Daquela data (em que a agravante tomou ciência inequívoca do "decisum"), começa a correr o prazo para a interposição do recurso. AGRAVO Nº 000.173.331-0/00 - COMARCA DE ARAXÁ - AGRAVANTE(S): IND. LATICÍNIOS ARAXÁ LTDA. - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Narra a vestibular que a ora agravante ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal contra a Fazenda Pública Estadual, visando a desconstituir a cobrança de débitos fiscais, tendo, a seu turno, sido propostos diversos executivos fiscais contra ela, pela Agravada. Realizada a penhora para garantia do feito, sustentou a agravante que deveriam os executivos fiscais ser suspensos, até o julgamento final da Anulatória. Narra, mais, que considerado o já exposto, peticionou em cada um dos executivos fiscais, pleiteando a reunião dos feitos e sua suspensão até o desate daquela (anulatória). Narra, ainda, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão dos processos, por despacho não publicado no órgão oficial, que sequer foi objeto de intimação, determinando, a seguir, o prosseguimento dos feitos. E mais, que, compulsados por ela os autos, em data de 03.09.98, a agravan te deparou-se com o despacho indeferitório exarado em 07.10.99, do qual não foi intimada. Tido em conta o fato, protocolizou novo petitório, requerendo a suspensão dos feitos e a publicação do decisum, o que foi indeferido. Inconformada, a empresa Laticínios Araxá Ltda. recorre via agravo, à alegação de existir conexão entre as matérias discutidas, tanto na ação anulatória, quanto nos executivos fiscais. Pleiteia sua reforma, para que seja publicado o despacho que indeferiu a reunião dos processos e o sobrestamento do trâmite das execuções até decisão da ação anulatória. Pleiteia mais, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, à invocação de ocorrência de lesões graves e de difícil reparação. É, em síntese, o relatório. Argumenta a agravante que deixou de ser intimada do despacho de f. 12, o que, inclusive, foi admitido pelo próprio Juiz a quo, em seu despacho datado de 19.11.99 (f. 07-TJ). Como se sabe, atos processuais envolvem matéria de ordem pública e a ausência de intimação acarreta nulidade processual, eis que a publicidade dos atos constitui requisito básico à sua validade e eficácia. Ocorre que a própria agravante admite ter tomado conhecimento inequívoco do despacho agravado em data de 03.11.99(f. 07 e 11-TJ), conforme por ela noticiado na petição de f. 10/11-TJ, protocolizada em data de 11.11.99, motivo por que não há de se falar em ausência de intimação, permissa venia. O agravo só foi protocolizado em 09/12/99, ou seja, mais de um mês depois. Daí sua intempestividade. Assim, considerado o prazo processual para o agravo de instrumento, é este intempestivo. Anota Theotonio Negrão, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça, que a intimação será válida "se, embora criticável o modo de sua realização, o ato alcançou sua finalidade" (Comentários ao CPC, 26ª ed., pág. 222, art. 238, nota 10). Reitere-se, em que pese a falta de publicação da intimação pela imprensa oficial, a recorrente tomou ciência inequívoca da decisão em 03.11.99 (f. 11). E alcançada a finalidade do ato, fica suprida a nulidade por ausência de publicação de intimação, sendo certo que o prazo recursal já estava expirado quando o recurso foi interposto, o que só ocorreu em data de 09.12.99. À luz do exposto, em face da manifesta intempestividade do recurso, dele não se conhece. Custas ex lege. O SR. DES. BADY CURI: De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Número do processo: 173331-0/00 (1) Relator: HYPARCO IMMESI Relator do acórdão: HYPARCO IMMESI Data do acórdão: 28/09/2000 Data

Nota da redação

Jurisprudência Mineira