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MUNICÍPIO - FALTA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - ART. 6º DA LEI 8.987/95 E ART. 76, §3º, DA PORTARIA DNAEE Nº 466/97 - INAPLICABILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ENERGIA ELÉTRICA — MUNICÍPIO - FALTA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE - ART. 6º DA LEI 8.987/95 E ART. 76, §3º, DA PORTARIA DNAEE Nº 466/97 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE FEITO PELA CONCESSIONÁRIA POR DÉBITO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CAUTELAR PROMOVIDA POR ESTE EM BUSCA DE SUA SUSPENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CASO EM QUE DISPÕE A FORNECEDORA DE VIA JUDICIAL PRÓPRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. AGRAVO Nº 000.175.290-6/00 - COMARCA DE ABRE CAMPO - AGRAVANTE(S): CIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE MATIPÓ - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO, CASSADA A LIMINAR. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Conheço do recurso, regularmente interposto e processado e cuja tempestividade se pode verificar pelo confronto das peças de fls. 01, 21-24. Por ele se insurge o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Abre Campo concessiva de liminar em ação cautelar que lhe promove o agravado em busca da suspensão do corte de energia elétrica levado a efeito à justificativa da falta de pagamento das contas respectivas devidas pelo recorrido. A decisão impugnada está remetida ao art. 804 do CPC e descansa no fundamento da impossibilidade de interrupção, pelo concessionário do serviço de energia elétrica, do fornecimento de energia a prédios e logradouros públicos, inclusive dos Distritos, em face da supremacia do interesse público. Contra - argumenta a recorrente com o disposto no art. 6º e segs. da Lei 8.987/95 e na Portaria DNAEE nº 466/97, art. 76, § 3º. O recurso não chegou a ser contraminutado pelo agravado . Em seu parecer , vê a ilustrada Procuradoria de Justiça verdadeira "ginástica exercida pela agravante ao interpretar o art. 6º,§ 3º, II, da Lei 8.987/95, por se referir a hipótese de consumidor particular, entendendo, por outro lado, ser " de extrema relevância o fundamento da demanda na medida em que incide o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor". Dispõe o art. 6º da Lei 8.987/95: " Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos. § 1º ... § 2º... § 3º Não se descaracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário , considerado o interesse da coletividade". Por sua vez, de acordo com o art. 76 da Portaria DNAEE nº 466/97: " o concessionário, mediante prévia comunicação ao consumidor, poderá suspender o fornecimento: quando verificar a ocorrência de ...: § 3º a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público Local ou ao Poder Público Estadual" A matéria não comporta solução à luz de regras aplicáveis a consumidores individuais , da esfera privada. Por isso , tenho como inaplicáveis os arts. 6º da lei nº 8.987/95 e 76, § 3º, da Portaria DNAEE nº 466/97 ao caso. Também não cabe a invocação ao art. 42 do Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cujo enunciado é o de que: " na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". Poder-se-ia incluir no tema o fornecimento de energia elétrica, é verdade. Mas, o texto se dirige apenas ao consumidor particular . O caso dos autos é o de corte ou suspensão de fornecimento de energia a toda uma comunidade urbana , abrangendo "vários pontos da cidade e dos distritos, inclusive em locais onde estão situados prédios públicos de atendimento a serviços essenciais à comunidade (fls. 24 e 26). A circunstância de o débito pelo consumo ser do Município não constitui maior embaraço à concessionária do serviço para o seu recebimento, dispondo ela de ação judicial para tal fim e, em se tratando de dívida da Fazenda Pública, a execução por título de que for portadora a credora se fará na forma do art. 730 do CPC. O que não pode, no caso, é a interrupção do fornecimento de energia elétrica a toda u
