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TRF1, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, RECONHECIMENTO DE FIRMA - INEXIGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PROCURAÇÃO — RECONHECIMENTO DE FIRMA - INEXIGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPC

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
TRF1
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO - INEXIGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPC. Desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento do mandado (art. 38 do CPC). A alteração contida nesse dispositivo dispensa a parte de reconhecer a firma na procuração. Com isso, confere o legislador plena regularidade ao instrumento cuja ausência de reconhecimento de firma era, antes, considerada pela jurisprudência mera irregularidade. AGRAVO Nº 000.178.556-7/00 - COMARCA DE FORMIGA - AGRAVANTE(S): AURÉLIO ZANATTA - AGRAVADO(S): JD 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORMIGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 23 de maio de 2000. DES. CORRÊA DE MARINS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO Conheço do recurso, aos seus pressupostos. Nos autos de ação de inventário, aberto por morte de Maria Aparecida Zanatta, determinou o MM. Juiz oficiante fossem as firmas lançadas nas procurações pelos seus outorgantes, e juntadas aos autos, devidamente reconhecidas. Contra a determinação judicial, por entender ter sido vulnerado o mandamento legal que informa a espécie, insurge-se Aurélio Zanatta, via do presente recurso, pretendendo a sua reforma. A meu sentir, a razão se alinha às pretensões recursais. Para melhor clareza do fundamento, transcrevo o art. 38 do CPC, que comanda "ipsis litteris". "A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94). Como se vê, não há na instrução legal, qualquer exigência de reconhecimento de firma, no instrumento procuratório, quer quando outorgado por instrumento público ou particular. Em adminículo colaciono o aresto que se segue, transcrito literalmente: "MANDATO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - 1. Está abolida a exigência de reconhecimento de firma no mandato judicial. A procuração, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, é suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvadas as exceções previstas expressamente em lei (art. 38 - CPC). 2. Embora o Código Civil, dispondo sobre direito material, regule o contrato de mandato, isso não impede que a norma processual, da mesma hierarquia, derrogue a exigência (reconhecimento de firma) em relação à procuração para o foro, privilegiando o princípio da celeridade. (TRF 1ª R - MS 95.01.24776- 7/DF - 2ª S - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 11.03.96)". Nesta conformidade, DOU PROVIMENTO ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 178556-7/00 (1) Relator: CORRÊA DE MARINS Relator do acórdão: CORRÊA DE MARINS Data do acórdão: 23/05/2000 Data da publicação: 21/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 106 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira