IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO — INDISPONIBILIDADE DE BENS - INTERESSE PÚBLICO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES - QUEBRA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Sigilo bancário, fiscal e telefônico. Indisponibilidade de bens. Existência de interesse público. Apuração de irregularidades. Interesses particulares na conservação do sigilo de informações pessoais e da disponibilidade de bens não estão acima do interesse público, consistente na preservação do patrimônio público, especialmente diante da gravidade dos fatos apontados em ação civil pública e da ausência de elementos que demonstrem qualquer arbitrariedade ou insuficiência de subsídios materiais para a concessão de medida liminar. A interpretação harmônica das normas constitucionais obriga conciliar o interesse público com o interesse particular e justifica a limitação dos direitos da vida privada quando guarda relação de pertinência com o objeto das investigações. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem na Petição 577, entendeu que a quebra do sigilo bancário não afronta o art. 5º, X e XII, da Carta da República (Agrinq nº 897-5/DF, rel. o Min. Francisco Rezek, julgado em 24 de março de 1995). AGRAVO Nº 000.183.841-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOGOBRÁS BRASIL LTDA. E OUTRO - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 3 V. FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelas agravantes, o Dr. Antônio Lopes Neto. O SR. PRESIDENTE (DES. BADY CURI): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 21.09.00, a pedido do Primeiro Vogal, após o Relator negar provimento. Com a palavra o Des. Célio César Paduani O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Solicitei vista dos autos, para novo reexame da matéria, após ter ouvido algumas colocações feitas da tribuna pelo ilustre advogado das agravantes, conquanto já tivesse tido acesso aos autos na condição de Primeiro Vogal. Cuida-se de agravo de instrumento, com o requerimento liminar de suspensão da decisão agravada, manifestado por Jogobrás do Brasil Ltda. e Tesibrás do Brasil Ltda. em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, em sede de ação civil pública aforada pelo Ministério Público Estadual, decretou a indisponibilidade de seus bens, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico e bem assim a ineficácia dos contratos avençados com a Loteria do Estado de Minas Gerais. Em despacho inaugural, o Relator recebeu o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, ex vi de f. 674/681-TJ, de que não houve recurso, cujo inteiro teor integra a declaração de voto pelo mesmo produzida na última assentada de julgamento, na semana finda. À míngua de qualquer recurso, inclusive de agravo regimental eventualmente cabível, falece-me competência, como membro da Turma Julgadora, apreciar o mérito do precitado despacho da Relatoria. Em que pese a erudita sustentação oral apresentada pelo ilustre advogado, Dr. Antônio Lopes Neto, ex- membro do glorioso Ministério Público do Estado de Minas Gerais, tenho que razão não lhe socorre, em sítio de agravo de instrumento - que não constitui, obviamente, solução definitiva da demanda posta em juízo -, para desconstituir a r. decisão de 1º grau. Consigne-se que o recurso em apreço viu-se contraminutado (f. 849/859-TJ), com o pleito de manutenção da r. decisão agravada. O reexame dos autos trouxe-me o convencimento de que não está a merecer qualquer reparo ou censura a d. decisão hostilizada, conquanto reconheça que o decreto judicial, nos autos da ação civil pública, se revista de características imperiosas e, até certo ponto, drásti cas, tais como a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das agravantes. Sustenta-se que os atos praticados pelas recorrentes e atacados na sobredita ação civil pública vieram a onerar a Loteria do Estado de Minas Gerais, mencionando-se eventuais pagamentos determinados em prol da Jogobrás, no importe de R$ 5.000.000,00, sem que tivesse havido qualquer previsão legal ou avença escrita, com manifesto prejuízo ao erário público. Tais fundamentos encontram-se lançados na r. decisão agravada que acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público, ora agravado. Os fatos articulados na
