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Agravo de Instrumento -, CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

PENHORA — CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento - Penhora efetivada - Nulidade por vício de tranferência do bem - Via imprópria - Constrição judicial sobre honorários advocatícios e depósitos bancários - Possibilidade - Parcialidade do juiz - Nulidade de atos processuais - Inadmissibilidade - Recurso a que se nega provimento. - É possível a penhora sobre numerário em conta corrente, assim como sobre verba honorária paga ao recorrente, inclusive por força dos incisos I e X, do art. 655, do CPC, até porque, ao contrário do que pensa o recorrente, esta hipótese está fora e além do âmbito do inciso IV, do art. 649, do mesmo Estatuto Processual. AGRAVO Nº 000.184.135-2/00 - COMARCA DE PASSOS - AGRAVANTE(S): TELMO ARISTIDES DOS SANTOS - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 2ª V CV DA COMARCA DE PASSOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Telmo Aristides dos Santos contra decisão que designou dia e hora para leilão de direito de uso de linha telefônica, assim como outras antes proferidas, determinando a penhora de valor retido em sua conta corrente e solicitando a retenção de honorários em feitos que patrocina perante o Juízo de Passos, inclusive junto à Justiça do Trabalho, proferidas em execução de sentença que lhe move o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, referentemente à devolução de determinado numerário, indevidamente recebido, a título de honorários advocatícios, em ajuizada ação popular, como consta do relatório. Os atos discutidos são decisões interlocutóri as, pois resolveram questões incidentes, sendo, portanto, em tese, agraváveis, ante o que a respeito dispõem os artigos 162, § 2º e 522, do Código de Processo Civil. Assim, com o respeito devido aos que sustentam ponto de vista diverso, rejeito suscitada preliminar e conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Com a reforma de referidas interlocutórias, busca o agravante: "... I) - de ofício, a nulidade absoluta da transferência do domínio do ramal telefônico ao agravante por inexistência de autorização judicial e praça e por isso mesmo, impenhorável nesta execução por não ter integrado em momento algum o seu patrimônio - ex vi do art. 146 do Cód. Civil; II) - a ilegalidade da penhora sobre honorários da sucumbência, por se tratar de alimentos; III) - a ilegalidade da penhora de saldo credor eventualmente existente na conta corrente do agravante, por representar verba destinada à manutenção deste, não havendo como divisar o que seja "lucro"; IV) - a parcialidade do MM. Juiz a quo na condução deste processo; V) - a existência de violação ao devido processo legal, à publicidade, ao contraditório e à ampla defesa dentro do processo executivo; VI) - a existência de violação aos artigos 234, 665, 669, 458, 620 e 649 do Código de Processo Civil na realização dos atos processuais contidos nos autos; e VII) - a nulidade absoluta das fases processuais a partir da fls. 84 dos autos como conseqüência das violações apontadas..."(fls. 25/26, e ss.). Antes de mais nada, é bom registrar que a boa instrução da petição recursal é ônus do interessado, do qual não se desincumbiu, a contento, o ora agravante. É que, mesmo sustentando não ter sido levada a efeito qualquer penhora ou, pelos menos, dela não ter sido intimado, não trouxe ele peças comprobatórias de tais assertivas, enquanto, dentre outras, as decisões que estão a fls. 65, 74 e 78, por cópia, noticiam a existência de penhora válida. Agora, no que diz resp eito ao terminal telefônico, que seria de terceiro incapaz, segundo diz, está, de fato, em nome do recorrente, não sendo esta a sede processual hábil para debate acerca da alegada nulidade absoluta de sua transferência. De mais a mais, nos termos do art. 6º, do Código de Processo civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, apenas ao referido terceiro compete a defesa de seus possíveis direitos no caso vertente e na forma processual hábil, querendo. Por sua vez, dúvida não há sobre a viabilidade jurídica de penhora

Nota da redação

Lex