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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.185.948-7/00, PESSOAS JURÍDICAS - POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.185.948-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — PESSOAS JURÍDICAS - POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.185.948-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOAS JURÍDICAS - POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO AFASTADA. As pessoas jurídicas podem usufruir dos benefícios da gratuidade judiciária, desde que, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Federal comprovem a sua ausência de recursos para estar em juízo. A presunção de gratuidade prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50 se refere apenas às pessoas físicas, não alcançando as jurídicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.185.948-7/00 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): ARTMINAS EDITORA GRÁFICA LTDA. - AGRAVADO(S): MUNICÍPIO DE MONTE SIÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Artminas Editora Gráfica Ltda., em autos de Ação de Cobrança, com procedimento ordinário, promovida contra o Município de Monte Sião, inconformada a recorrente com a decisão interlocutória proferida em audiência, indeferindo-lhe pedido de assistência judiciária, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas, com fins econômicos, não gozem do referido benefício. Em suas razões recursais, a agravante bate-se pela reforma do despacho, ao fundamento nuclear que o benefício da gratuidade judiciária, alcança tanto as pessoas físicas como jurídicas, em razão do que dispõem a Carta Federal e a Lei nº 1.060/50. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da autoria do Dr. Darcy Souza Filho (fls. 94/100), opina, em preliminar, pelo não conhecimento do agravo, por intempestividade, e, no mérito, a ele se chegando, pela reforma do despacho censurado. Decisão. I - A preliminar de não conhecimento do agravo por intempestividade não pode prosperar, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal, ao se ter em conta que o dia 24 de abril deste ano, data do protocolo foi o primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, já que nos dias antecedentes não houve expediente forense em razão dos feriados religiosos consubstanciados na semana santa. Rejeito. II - No tocante ao mérito, entendo que a decisão hostilizada deve ser mantida. Com efeito, embora o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, seja de ordem genérica, alcançando tanto as pessoas físicas como jurídicas, é certo que ali se acha expressamente consignado o dever de comprovação da miserabilidade legal, para o alcance do benefício. Lendo-se atentamente as peças dos autos, nelas não se vislumbra qualquer elemento probatório que leve à convicção de que, efetivamente, a agravante não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais alusivos ao pleito por ela intentado. Certo, assim, a meu ver o despacho censurado. III - A presunção de pobreza legal estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 refere-se apenas às pessoas físicas, consoante se depreende de sua leitura atenta, pois alude expressamente ao sustento do requerente e ao de sua família. IV - Registre-se que, "in casu", a agravante é pessoa jurídica de direito privado, com objetivo econômico, o que, ainda mais, afasta a sua possibilidade de alcance ao benefício em referência. À vista do exposto, nego provimento ao agravo. Custas "ex lege". O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Também nego provimento por entender que a gratuidade judiciária só beneficia a pessoa jurídica, vale dizer, a empresa, quando esta se confunde com a pessoa física. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 185948-7/00 (1) Relator: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Relator do acórdão: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Data do acórdão: 12/09/2000 Data da publicação: 22/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira