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TRF, apelação cível 166.448-1, ALTERAÇÃO SUBJETIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES - BENS PARTICULARES - PENHORA - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TRF. apelação cível 166.448-1. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — ALTERAÇÃO SUBJETIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES - BENS PARTICULARES - PENHORA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação cível 166.448-1
- Tribunal
- TRF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: É certo que os sócios-gerentes, diretores ou mandatários da empresa executada podem ser citados e ter seus bens particulares penhorados, para pagamento de dívidas da sociedade, da qual são ou eram sócios. Sequer se exige prévio processo para a apuração de sua responsabilidade, porque a ocorrência ou não das circunstâncias de fato mencionadas no art. 135, "caput", do CTN, podem ser apuradas nos embargos à execução fiscal. AGRAVO Nº 000.186.322-4/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): COOP. CONS. SERVIDORES UFU LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais à decisão trasladada a f. 12-TJ que, em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra a Cooperativa de Consumo dos Servidores da UFU, indeferiu a inclusão dos nomes dos diretores da referida Cooperativa no pólo passivo da ação, sob o fundamento de que a citação fora realizada, vedada, portanto, a alteração subjetiva do processo de execução fiscal. Argumenta a Fazenda estadual que, em se tratando de execução fiscal, é possível a inclusão de sócios-gerentes ou diretores da pessoa jurídica responsáveis pelo pagamento do tributo, no caso de infração contratual ou legal. Informações sucintas da Juíza da causa, f. 41-TJ. A parte agravada não ofereceu resposta, f. 48-TJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, f. 53-TJ, pelo "normal prosseguimento à causa". O caso concreto pertine à falta de recolhimento (ou repasse) do ICMS ao Fisco estadual. A jurisprudência deste Tribunal, ainda que não uniforme, entende pela possibilidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, diretores ou mandatários da pessoa jurídica, em havendo infração à lei ou excesso de mandato. Havendo a mesma compreensão da matéria sub judice, assim pronunciou-se o eminente Desembargador JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, ipsis litteris: "A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformada com a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão no pólo passivo da sócia-gerente da agravada, ao fundamento de que ela não figura na certidão de dívida ativa, interpôs o presente agravo de instrumento alegando que é desnecessário que o nome dos sócios-gerentes conste na CDA para que possam eles responder pelos débitos tributários da sociedade em execução fiscal." (omissis). "O art. 135, III, do CTN prescreve que os sócios- gerentes de pessoa jurídica de direito privado são responsáveis, por substituição, pelo pagamento de tributos, desde que tenham agido com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social. Age com violação à lei o sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que não recolhe os tributos devidos. O fato de constar ou não o nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa como coobrigado é irrelevante para a sua inclusão no pólo passivo de execução fiscal ajuizada contra a sociedade. Neste sentido, o e. Desembargador Aloysio Nogueira, no julgamento da apelação cível nº 166.448-1, manifestou- se: 'É certo que a execução ajuizada contra pessoa jurídica pode ser redirecionada contra o respectivo sócio-gerente, independentemente de substituição da certidão de dívida (CTN, art. 135), sempre que durante seu curso o débito lhe possa ser imputado como responsabilidade pessoal.'" Comunga no mesmo entendimento o Desembargador ALOYSIO NOGUEIRA , in litteris: "No que diz com a alegação de ilegitimidade dos sócios para figurarem no pólo passivo da execução, pois não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pela sociedade, foi, igualmente com acerto, afastada na r. sentença. É certo que os sócios-gerentes da empresa executada podem ser citados e ter seus bens particulares penhorados, para pagamento de dívidas da sociedade, da qual são ou eram sócios. Sequer se exige prévio processo para a apuração de sua responsabilidade, 'porque a ocorrência ou não das circunstâncias de fato mencionadas no citado art. 135, caput, do CTN podem
