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RESERVA DE QUINHÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 984 E 1.001 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

INVENTÁRIO — RESERVA DE QUINHÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 984 E 1.001 DO CPC

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: PROCESSO DE INVENTÁRIO - RESERVA DE QUINHÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - POSSIBILIDADE. Compete ao juiz do processo de inventário determinar a requerida reserva de quinhão se na via ordinária discute- se a condição de herdeira da agravada, em ação de investigação de paternidade. Recurso negado. Interpretação dos artigos 984 e 1001 do CPC. AGRAVO Nº 000.188.194-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EMA MARIA GRANATA DE SOUZA E OUTROS - AGRAVADO(S): SÔNIA ELEONORA DA SILVA SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ema Maria Granata de Souza, Ronaldo Granata Nogueira de Souza e Denise Granata Nogueira de Souza , nos autos do inventário dos bens deixados por Manoel Nogueira de Souza, perante o Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, inconformados com o r. despacho que deferiu o pedido de reserva de bens formulado por Sônia Eleonora da Silva Santos, ao entendimento de que estava promovendo ação buscando o reconhecimento de que é filha do falecido, dizendo que o Juízo é incompetente para apreciar tal pedido, pois tal reserva só poderia se dar através do Juízo da Vara de Família. Juntou os documentos de fls. 8 a 33, pedindo a conferência de efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular. Indeferi a liminar, mas a agravada não ofereceu resposta. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua atuação, em parecer da lavra do dr. Almir Alves Moreira. É o relatório. Conheço do recurso, por estarem pres entes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que pedi o parecer ministerial, por versar o recurso sobre incompetência do Juízo, que é matéria de ordem pública. Feito o registro, passo a examinar o mérito do recurso. Verifica-se que o inconformismo dos agravantes dirige-se contra o r. despacho agravado, que, acolhendo requerimento da recorrida, fez a reserva, nos autos de inventário, de quinhão em favor de outrem que não detém o status de herdeira, acrescentando que o Juízo também é incompetente para fazê-lo; este, contudo, fundamenta o seu despacho nos arts. 1000 e 1001 do CPC. Mas, a meu ver, o primeiro dispositivo legal citado, não se aplica à espécie, uma vez que a agravada não é, ainda, herdeira do de cujus, sendo apenas uma pretensa herdeira. O inciso III do art. 1000 cuida de contestação da qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, o que não é a hipótese dos autos, pois a agravada não foi incluída no rol de herdeiros. O art. 1001, por sua vez, dispõe que "Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de dez (10) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio". Sob o prisma desse artigo a decisão está correta, inexistindo incompetência do douto prolator do despacho hostilizado, uma vez que S. Exa. não está reconhecendo a condição de herdeira da agravada, mas, apenas, por cautela, imposta pela lei, determinando a reserva de quinhão, que lhe será deferido, afinal, se reconhecida a paternidade atribuída ao autor da herança, que, quanto à sua existência, não foi impugnada. Agravantes e agravada estão discutindo a questão através dos meios ordinários. A propósito, comentando o citado art. 1001, Theotônio Negrão faz o seguinte registro: "Não é caso de reserva de b ens se quem pretende ser herdeiro apenas se limitou a propor uma ação de nulidade de seu registro de nascimento, sob alegação de falsidade, porque daí não resultará o reconhecimento de ser filho do inventariado (RT 589/107, 2ª col., em.)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 28ª ed., p. 644). Vê-se, pois, que se a parte propôs ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de herança - e a agravada o fez - é possível a reserva e quem deve fazê-la é o Juízo do inventário. Nelson Nery Júnior anota a propósito: "Sobre a postulação da pessoa preterida o juiz decid

Nota da redação

RT