EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RESP 247368/, EDITAL - EXECUÇÃO - MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - EXAURIMENTO - NECESSIDADE - PENA DE NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 247368/. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

CITAÇÃO — EDITAL - EXECUÇÃO - MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - EXAURIMENTO - NECESSIDADE - PENA DE NULIDADE

Recurso
RESP 247368/
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: É de se ponderar que a citação editalícia, por ser ficta, só deve ser adotada depois de esgotados todos os meios possíveis para localização do executado, seja pelas providências empreendidas pela exeqüente, seja daquela requerida ao juiz, que devem ser deferidas, como expedição de ofícios à Receita Federal, TRE "etc." - o que tem fundamento no art. 125, I e II, do CPC, e no princípio do devido processo legal. AGRAVO Nº 000.188.659-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(S): MAILDA MARIA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Municipal de Belo Horizonte à decisão trasladada a f. 41-TJ que, em execução fiscal proposta pelo Município de Belo Horizonte contra Mailda Maria de Oliveira, indeferiu o pedido de citação por edital da executada sob o fundamento de que a espécie de citação requerida pressupõe o esgotamento dos meios possíveis para a localização do devedor. Argumenta a Fazenda municipal que é desnecessário o esgotamento dos meios para se localizar a devedora. A parte agravada não ofereceu resposta (certidão de f. 57-TJ). As informações requisitadas foram apresentadas a f. 55-TJ. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, firmou o entendimento de que, realmente, há de se esgotar todos os meios para se localizar o devedor, sob pena de nulidade da citação editalícia. Sem embargo, deve o juiz, em havendo o devido requerimento, deferir a expedição de ofícios à Receita Federal , TRE etc., após esgotados os meios possíveis à Fazenda para localizar o devedor. Eis o excerto do acórdão paradigma ao qual se faz referência, "ipsis litteris": "A citação por edital, prevista no inciso I, parte final, e inciso II do art. 8º da Lei 6.830/80, é cabível tão-somente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 231, inciso II, do Código de Processo, quais sejam ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o executado, e observados os requisitos do art. 232, I, do mesmo diploma legal (afirmação do exeqüente ou certidão do oficial de justiça quanto às mencionadas circunstâncias). "In casu", a agravante sustenta que, após a tentativa infrutífera de citação via postal, em diligências administrativas na base de sistemas de cadastros do CGC/CPF do Ministério da Fazenda, não localizou novo endereço a fim de ser tentada nova citação e, portanto, requereu a citação por edital que é uma faculdade que a lei lhe confere (art. 8º, III, Lei nº 6.830/80). Todavia, entendo que, para fazer uso dessa faculdade, deve-se, primeiramente, esgotar todos os meios possíveis para localizar o endereço do devedor, o que inocorreu no caso em apreço, porquanto a consulta aos cadastros do CGC/CPF do Ministério da Fazenda não se me afigura suficiente para o deferimento da citação editalícia. Deve, sim, a credora procurar, por outros meios, a localização da executada, para, então, esgotados os meios possíveis, realizar-se a requerida citação. Nesse sentido, trago à colação referência doutrinária retirada da obra "Execução Fiscal - Doutrina e Jurisprudência", de Manoel Álvares e Outros, e coordenação de Vladimir Passos de Freitas, Editora Saraiva, 1998, página 191: '2.2. Citação por oficial de justiça ................................................................................. Considerando a alternativa (por oficial de justiça ou por edital) é de se ponderar que a citação editalícia, por ficta, só deve ser adotada nas situações dos i ncisos I e III da LEF depois de esgotados todos os meios possíveis para localização do executado, seja através de providências empreendidas pela exeqüente, seja através daquela requerida ao juiz, que, ao nosso ver, devem ser deferidas, como expedição de ofícios à Receita Federal, JUCESP, TRE etc. - o que tem fundamento no art. 125, I e II, do CPC e no princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CEF).'" (RESP 247368/RS - DJU 29/05/2000, p. 125 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça) Conforme está nos autos, f. 36-TJ, f. 39-TJ, foram re