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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.204.506-0/00, PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - ADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.204.506-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - ADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.204.506-0/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - ADMISSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. A teor do disposto no artigo 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a penhora sobre percentual do faturamento diário da empresa executada é admissível em circunstâncias excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.204.506-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): A ÍNTIMA LTDA. - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Inconformada com a decisão de fls. 18/19, que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento diário da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento), por um período de 60 (sessenta) dias, esta agrava de instrumento, alegando, em síntese, que tal proceder é medida abusiva e arbitrária; que já haviam sido penhorados bens do ativo circulante da agravante; que a decisão contraria dispositivos legais; que a exeqüente não se utilizou apropriadamente do direito, sendo claro que está a coagir a executada a pagar o débito, sem discuti-lo; que se retirar 10% (dez por cento) do faturamento da agravante acabará por inutilizá-la, impedindo-a, até mesmo, de pagar salários de seus empregados; que a jurisprudência existente é favorável à agravante, admitindo a penhora em créditos e jamais sobre a renda bruta e sobre o faturamento da empresa. Dúvida não há de que a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, conforme entendimento já cons olidado pelos tribunais, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa é admitida em circunstâncias excepcionais, conforme a norma inserta no artigo 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Na espécie, evidencia-se a presença dessa circunstância excepcional, haja vista a falta de liquidez dos bens oferecidos à penhora pela executada, em face de dois leilões negativos, e sendo ineficaz a nomeação, devolve-se ao credor o direito à nomeação, nos precisos termos do artigo 657, parte final, do CPC. Deflui dos autos que a agravante, então executada, não nomeou bens satisfatórios e nem a exeqüente, ora agravada, conseguiu localizar outros que pudessem ser objeto de penhora. Sendo livre a escolha do credor e inexistindo bens outros que possam garantir o crédito exeqüendo, outra alternativa não há senão a penhora de parte do faturamento da empresa executada, sendo este, atualmente, o posicionamento unânime da jurisprudência, inclusive do STJ (RO 20 8328/SP, 10.04.2000, Min. Humberto Gomes de Barros e REsp 182.220/SP, 19.04.1999, Min. José delgado). De se ressaltar que, além do crédito exeqüendo, que é de valor bastante expressivo, existem outros também volumosos, conforme se verifica às fls. 47/61, o que configura a contumácia da agravante em não cumprir a obrigação tributária, cujo fato reforça, ainda mais, a circunstância excepcional a ensejar a penhora em percentual do faturamento da empresa, o qual não se enquadra na exceção prevista no artigo 10 da Lei nº 6.830/80. Inobstante, temos que a penhora sobre o faturamento bruto diário constitui um risco grave, eis que a diminuição drástica da receita poderá levar a empresa a uma ruína financeira, que certamente prejudicará a todos que dela dependam, pelo que é mais prudente determinar que a penhora incida sobre o faturamento líquido da empresa. Pelo exposto, É DE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para tão-somente determinar que a penhora incida sobre 20% (vinte por cento) sobre o faturamento líquido diário da empresa executada, isto é, sobre o lucro diário apurado. Custas na proporção de 90% para a agravante e 10% para a agravada. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Número do processo: 204506-0/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 07/11/2000 Data da publicação: 18/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 139 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira