Citar
STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.096.808-1/00, APROVAÇÃO DE CONTAS - PODER JUDICIÁRIO - JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO - ART. 2º DA CF/88 - INTELIGÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.096.808-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
PREFEITO — APROVAÇÃO DE CONTAS - PODER JUDICIÁRIO - JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO - ART. 2º DA CF/88 - INTELIGÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.096.808-1/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO JULGAR AS CONTAS DO ALCAIDE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES. ÀS CÂMARA MUNICIPAIS COMPETE O EXERCÍCIO DO CONTROLE SOBRE AS CONTAS DO PREFEITO, OBSERVADO O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO APELATÓRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.096.808-1/00 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - APELANTE(S): SÍLVIO MARTINS - APELADO(S): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da apelação. Cuida-se Ação Declaratória de Nulidade ou Desconstitutiva cumulada com Ação Declaratória de Regularidade de Prestação de Contas julgada improcedente, quanto ao seu pedido, na instância prima, posto entender a ilustre sentenciante que o julgamento pela Edilidade das contas do Chefe do Executivo Municipal não caracteriza processo administrativo, em rigoroso sentido técnico- jurídico, no qual se articulem como partes, órgão de acusação e acusado, com imputação, previsão de sanção, obediência a rito, instrução probatória, etc., descabendo invocar a aplicação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da defesa ampla. Em suas razões recursais, argui o apelante, preliminarmente, cerceio de defesa, em face do julgamento antecipado da lide. Improcede tal argüição, "venia data", pois impunha- se, in casu, o julgamento antecipado da controvérsia, visto ser a questão de mérito essencialmente de direito, "cujos aspectos fáticos ficaram suficientemente instruídos com os documentos juntados pelas partes", como posto no decisum. E, conforme cediço: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ - 4ª Turma, R.Esp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9513, 2ª col., em.). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(STJ - 4ª Turma, Ag. 14.952 - DF - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, 2ª col. Em.). Diante disto, rejeito a prefacial suscitada. Em seguida, sustenta o recorrente a nulidade sentencial, em decorrência "da ausência de citação dos litisconsortes necessários, os vereadores que participaram do julgamento das contas do apelante, cuja citação foi requerida na réplica." Sem razão o apelante, na medida em que não detinham os edis legitimidade passiva "ad causam", porquanto as deliberações legislativas hostilizadas foram formadas pelo Plenário da Câmara, como órgão colegiado. Não se pode olvidar que a Câmara delibera pelo Plenário, administra-se pela Mesa e representa-se pelo seu Presidente. Rejeito, assim, a preambular levantada. De ressaltar, ainda, em cenário de preliminar, que, ao contrário do que proclama o apelante, a respeitável sentença singela concluiu pela improcedência do pedido, consoante verificável pelo seu conteúdo, e não pela carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Meritoriamente, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista não competir ao Judiciário julgar as contas do Prefeito Municipal, pois, em sendo função exclusiva do Poder Legislativo, em todos os níveis, o controle externo do Poder Executivo (administrações federais, estaduais e municipais), circunscreve-se às Câmaras Municipais o exercício do controle sobre as contas do alcaide, observado o parecer d o Tribunal de Contas. Admitir-se o contrário, importaria em violação ao princípio da independência dos poderes, insculpido no artigo 2º, da Lei Maior Federal. Nesse diapasão, ao Judiciário cabe, tão-somente, examinar o aspecto formal da sessão convocada para a apreciação das contas do Prefeito Municipal. Acerca do tema versado nestes autos, pontifica o insuperável Hely Lopes Meirelles: "As contas já chegaram à Edilidade com o parecer do Tribunal ou do órgão equivalente, facilitando, assim, a apreciação e julgamento do plenário, que após a votação na forma regimental consubstanciará a deliberaçã
