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APELAÇÃO CÍVEL 000.154.051-7/00, pág. 145 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.154.051-7/00.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

0 — pág. 145 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.154.051-7/00
Tribunal

Ementa

PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR TARIFAS DEFICITÁRIAS - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - LIMITES DA CAUSA - CARACTERÍSTICAS DO INSTITUTO ADMINISTRATIVO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO ACÓRDÃO: PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - INDENIZAÇÃO PRETENDIDA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR TARIFAS DEFICITÁRIAS - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - LIMITES DA CAUSA - CARACTERÍSTICAS DO INSTITUTO ADMINISTRATIVO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - CONFIRMAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA SENTENCIADA. O instituto da PERMISSÃO, apesar de sua similitude com a concessão, até por forma contratual, tem características próprias que o fazem precário e marcado pela discricionariedade administrativa, sempre com a supremacia do interesse público em relação à conveniência da empresa permissionária. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.154.051-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): AUTO VIAÇÃO PIONEIRA LTDA. E OUTRA - APELADO(S): DER MG DEP. DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de junho de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelos Apelantes, o Dr. Humberto Theodoro Júnior. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Conheço da apelação oposta ao julgamento de improcedência do pedido de ação ordinária formulado contra o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais- DER/MG, na qualidade de sucessor de Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO, o Estado de Minas Gerais; a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS e o Município de Belo Horizonte, a pretexto de prejuízos decorrentes da imposição de deficitária política tarifária no período de abril de 1990 a junho de 1995, em razão da fixação de percentuais inferiores aos custos operacionais do transporte coletivo de passageiros que as Autoras Auto Viação Pionei ra Ltda. e Urca Auto Ônibus Ltda. executaram, sob regime de permissão, na Região Metropolitana e no Município de Belo Horizonte, tendo ainda sido rejeitadas preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e reconhecida a irregularidade da efetivação da permissão sem prévia licitação, em termos de nulidade insanável, além de apontar a falta de especificação do alegado prejuízo, em relação às planilhas de custos expedidas pela Câmara de Compensação Tarifária (fls.523/529-TJ). As Apelantes Autoras estão argüindo nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, apreciada que foi a questão não aventada pelas partes, e insistindo na alegada validade da permissão, tal como formalizada em 1986, já que a prévia licitação passou a ser exigida somente com a Constituição de 1988, e inclusive quanto à sua prorrogação, por mais um biênio, a bem do interesse público, conforme previsto no instrumento de delegação e no art. 42, §2º da Lei n.8.987/95, além de reafirmar seu direito à indenização, pela efetiva prestação do serviço e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, sob risco de locupletamento indevido da Administração, e questionando, por fim, como excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado para os honorários sucumbenciais. Com a peça recursal, não houve reiteração do agravo retido oposto ao indeferimento da juntada de documentos após o ajuizamento da ação (fls.367/372). Apesar de não ter recorrido, o Município de Belo Horizonte, em sua resposta, referiu-se às suas preliminares contestatórias de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva "ad causam", incompetência absoluta do juízo, litisconsórcio passivo necessário com o SETRANSP e carência de ação, por falta de interesse (arts. 475, II e 515 do CPC). Apegou-se o Município à previsão da lei processual sobre reexame obrigatório (art. 475, II do CPC) e sobre automática reapreciação das "questões suscitadas e debatidas no processo" (art. 515 do CPC). PERMIS SÃO - CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - O instituto da PERMISSÃO, apesar de sua similitude com a concessão, tem características próprias que o fazem prescrito e revogável por ato unilateral do poder público permitente, ainda mais se, como na es