IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
CONCUBINATO ADULTERINO — ALIMENTOS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.154.916-1/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: FAMÍLIA/ALIMENTOS - CONCUBINATO ADULTERINO - CONCUBINO CASADO, QUE MANTEVE A RELAÇÃO CONCUBINÁRIA PARALELAMENTE COM A CONVIVÊNCIA DO CASAMENTO - HIPÓTESE QUE, NÃO CONTEMPLADA PELA NORMA INSCRITA DO § 3º DO ART. 226 DA CF, NÃO GERA DIREITO A ALIMENTOS - PEDIDO DE ALIMENTOS JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - APELO DA REQUERENTE DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.154.916-1/00 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): IVANIL MARIA DE MAGALHÃES ALMEIDA - APELADO(S): JAIME DE CARVALHO MAGALHÃES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Nos autos da ação de alimentos movida por Ivanil Maria de Magalhães Almeida a Jaime de Carvalho Magalhães, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu a sentença de fls. 91/93, julgando improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o réu, ao tempo do concubinato com a autora, era casado e vivia com a esposa, as partes não coabitaram sob o mesmo teto e nunca tiveram finalidade de constituir família, pelo que "não há falar em união estável e em alimentos". Inconformada, recorre a autora. Sustenta ter demonstrado que: existiu a relação concubinária em que se fundamenta a pretensão alimentar; na constância de dito relacionamento, suas necessidades materiais eram providas pelo amante; após o desfazimento da relação e durante algum tempo, o apelado acudiu-a, "contribuindo com importância em dinheiro, mensalmente, em forma de pensionamento"; a apelante manteve comportamento incensurável ao longo dos quinze (15) anos de convivência exclusiva com o concubino; seu marido foi judicialmente declarado ausente. No mais, cita jurisprudência no sentido de que o fato de "ser casado o concubino não exclui, "a priori", a possibilidade de vir a concubina demandar seus direitos". Data venia, não merece acolhida a tese recursal. Não se tem dúvida sobre a existência do concubinato em tela durante aproximadamente quinze (15) anos, da exclusividade do relacionamento por parte da mulher, bem assim da ausência do marido desta, declarada judicialmente. No entanto, não se pode perder de vista que se trata de concubinato adulterino, porque, casado, o concubino manteve o concubinato paralelamente com a família legítima e o relacionamento com sua esposa. Essa hipótese - que doutrina e jurisprudência denominam de concubinato adulterino - não configura aquela união estável reconhecida constitucionalmente como entidade familiar para efeito de proteção do Estado, pois "é impossível ao Direito proteger as duas situações concomitantemente, sob pena de destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico." - (Cfr. Rodrigo da Cunha Pereira, in Direito de Família Contemporâneo - Editora Del Rey - 1997, p. 535). Apenas nos casos em que o casamento do concubino é mantido apenas em sua formalidade, isto é, quando há uma longa separação de fato, é que se tem reconhecido o concubinato envolvendo pessoa casada como entidade familiar. Isso porque, nesse último caso, "na realidade, não existe mais o casamento, apenas uma aparência e um vínculo formal que não se sustenta em sua essência." E "(...) os tribunais brasileiros, sob o princípio de que o Direito deve proteger a essência mais que a forma, têm acatado a tese de que o concubinato, assim considerado como aquele da união estável e duradoura, da verdadeira comunhão de afetos e interesses, pode sobrepor-se a um casamento desfeito apenas de fato" (Autor e Obra acima citados). Disso decorre que o concubinato adulterino, isto é, aquele mantido paralelamente à convivência matrimonial de um ou ambos os conc ubinos, não gera direito a alimentos, que são regidos pelo Direito de Família, mesmo porque não se pode admitir que o homem, ou a mulher, participe, ao mesmo tempo, de duas sociedades fundadas no Direito de Família, isto é, de duas sociedades conjugais. Aliás, é nesse sentido a conclusão da Doutrinadora invocada pela própria apelante: "O concubinato, clandestino ou não, mantido paralelamente com a família legítima é adulterino e, por isto mesmo, não pode receber a proteção legal, o amparo do Estado, uma vez que afronta a própria entidade familiar" (Giselda Maria Scalon Seixas S
