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APELAÇÃO CÍVEL 000.167.649-3/00, LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA DE CRÉDITO - DENEGAÇÃO IRREGULAR, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.167.649-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ATO ADMINISTRATIVO — LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA DE CRÉDITO - DENEGAÇÃO IRREGULAR

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.167.649-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA DE CRÉDITO. DENEGAÇÃO IRREGULAR. É viciado e, portanto, afrontoso a direito líquido e certo, o ato administrativo de denegação de pedido de licença para instalação de cooperativa de crédito, em patente infringência dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além dos da razoabilidade, finalidade e supremacia do interesse público. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.167.649-3/00 - COMARCA DE NOVA RESENDE - APELANTE(S): JD COMARCA DE NOVA RESENDE, PELO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS PENHA - APELADO(S): COORALCRED COOP CRÉDITO RURAL DE ALPINÓPOLIS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2000. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cooperativa de Crédito Rural de Alpinópolis Ltda.- "Cooralcredi"- contra ato do Prefeito Municipal de Bom Jesus da Penha que indeferiu seu pedido de alvará para instalação de um posto de serviço, a pretexto de já haver agência do Banco do Brasil atendendo à população local, tendo a sentença lavrada na Comarca de Nova Resende visto desvio de finalidade na negativa, que, malgrado discricionária, infringira os princípios da ordem econômica previstos no art. 170, "caput" e inciso IV, da Constituição Federal, além de, em conseqüência, determinar expedição do alvará pretendido (fls. 119-v e 120). Conheço da espécie, que ficou sujeita ao reexame obrigatório. A matéria insere-se no âmbito do Poder de Polícia do Município. Certo é que, preenchidos os requisitos, a licença consiste em facultar ao interessado o "desem penho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular..." (Cf. Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 20ª ed., Malheiros, 1995, pág. 170), diferentemente da autorização, que é ato discricionário liberatório da Administração para a "realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo interesse..." (Ibidem, ob. cit., pág. 171). Ora, vê-se que o pedido de licença para funcionamento foi feito, com o preenchimento das condições próprias, como autorização do Banco Central do Brasil, sob o nº 878, em 5/9/88, e registro na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais nº 3140003347, em 26/9/88 (fls.15-TJ). Não poderia, pois, a Autoridade Impetrada, indeferi-lo, ter-se reportado, vagamente, ao não atendimento ao interesse público e ao fato de que a única agência bancária local deixaria de "ser pioneira" e perderia "seu papel social" (fls.15-TJ). Não deveria ter pesado a existência de abaixo- assinado de vários correntistas que não desejam desvincular-se da agência bancária com a qual vêm operando, o que não teria implicação alguma, com o propósito da Impetrante que foi o de atender aos produtores rurais daquela região (fls.17/20-TJ), num âmbito de atuação mais restrito e diverso do da agência do Banco do Brasil. O ato administrativo, pois, não teve motivação adequada e fugiu dos princípios constitucionais da razoabilidade e da finalidade do interesse público, bem como dos que regem a atividade econômica bancária. Vem a propósito o seguinte comentário: "A Administração deve, pois, ser veraz não só em relação à existência dos motivos, senão também quanto à qualificação jurídica e à subsunção das situações de fato ao tipo dos conceitos jurídicos indeterminados. Não obstante as interpretações evolutivas que se contemplam as cambiantes exigências da vida social, sempre há limites ou marcos de correção institucional que não se podem transgre dir" (Ramon Real citado por Florivaldo Dutra de Araújo, "Motivação e Controle do Ato Administrativo", pág. 122). Donde se conclui que: "...possua o ato aspectos vinculados ou discricionários, a correspondência exata entre os motivos e o conteúdo do ato deve estar demonstrada, com particular atenção à finalidade a que visa. Trata-se, então, de atentar, na motivação, para o sentido emprestado à lei pelo autor do ato, para as razões que confirmem a verificação de certos fatos exigidos pela lei como premissa do ato e para a exata qualificação jurídica desses fatos" (Stassinopolus