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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.168.386-1/00, TERRAS DEVOLUTAS - FATOR TEMPORAL NÃO-CONFIGURATIVO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - APELO ADESIVO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.168.386-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
AÇÃO DE USUCAPIÃO — TERRAS DEVOLUTAS - FATOR TEMPORAL NÃO-CONFIGURATIVO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - APELO ADESIVO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.168.386-1/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. FATOR TEMPORAL NÃO-CONFIGURATIVO PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. APELO ADESIVO. 1. Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência, a teor do que dispõe o art. 500 do CPC. 2. Não basta a perícia concluir que as terras, em sua maior parte, objeto da ação de usucapião, são devolutas, como tal reconhecidas pela Ruralminas, que emitiu título de domínio a quem de direito. 3. Impõe-se a ação discriminatória por parte do Estado para definir a devolutividade das terras em litígio, mormente quando o imóvel está registrado em nome de particular há várias décadas. 4. Não são devolutas as terras que se encontram no domínio particular por qualquer título legítimo. 5. Se a ação de usucapião foi aforada em 18 de novembro de 1.993 e não há notícia dos autos de que a posse mantida não era pacífica e inconteste e bem assim não decorreu fator temporal para a prescrição aquisitiva, com o realce de não ter o autor justo título e haver o pleito sido devidamente contestado, não se configura o "animus domini" imprescindível à caracterização do fenômeno dominial. 6. Recurso adesivo não conhecido e apelo principal desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.386-1/00 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): MÁRIO HERBERT ULHOA, ESPÓLIO DE, REPDO. P/ INVTE. HELEN ULHOA PIMENTEL, ADESIVO - ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MÁRIO HERBERT ULHOA, ESPÓLIO DE, REPDO. P/ INVTE. HELEN ULHOA PIMENTEL, AISH AGRO IND. SANTO HILÁRIO LTDA. E OUTROS, ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSA R PADUANI: VOTO Na Comarca de Paracatu, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara julgou improcedente o pedido constante da ação de usucapião proposta por Mario Herbert Ulhoa, tendo por objeto o imóvel situado na Fazenda Buriti, naquele Município, com área de 56,38,50ha, após rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica suscitada pelo Estado de Minas Gerais, condenando o Espólio-autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos contestantes Aish Agro-Industrial Santo Hilário Ltda., Rodrigo Otávio Longo Campos e Consuelo Longo Campos. Irresignados, dela apelam o Espólio de Mário Herbert Ulhoa (f. 295-297-TJ) e o Estado de Minas Gerais, este adesivamente (f. 328/340-TJ). Em sede de razões recursais, o Espólio-autor procura a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não há dúvida no que pertine à posse de Maria da Paixão Pereira de Souza por mais de vinte anos no imóvel usucapiendo, que vivia em regime de concubinato com Silvério Luiz da Silva, a qual continuou no local após a morte do companheiro, sendo que, posteriormente, a mesma vendeu os direitos de posse e usucapiendos, relativos à fazenda, a Mario Herbert Ulhoa. Acrescenta-se que a posse sempre foi mansa e pacífica, posto que, durante todo o período vintenário, nunca houve a oposição de quem quer que seja. A seu turno, o Estado de Minas Gerais, em sítio de razões de sustentação do apelo adesivo condicional, além de justificar a admissibilidade de seu inconformismo, requer o seu provimento, para que, reformando a r. sentença recorrida, seja decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido. O recurso do Espólio-autor foi respondido por Aish Agro-Industrial Santo Hilário Ltda., Rodrigo Otávio Longo Campos e Consuelo Longo Campos (f. 304/312-TJ), com o pleito de manutenção da r. sentença e bem assim respondendo o Estado de Minas Gerais (f. 322/326-TJ), com o mesmo pedido de confirmação do r. decisório monocrático. Ao apelo adesivo manifestado pelo Estado responderam os recorridos Aish Agro-Industrial Santo Hilário Ltda. e outros (f. 343/346-TJ), considerando que o mesmo não está a merecer conhecimento, eis que não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência, com o realce de que o recorrente adesivo não veio a sofrer qualquer derrota. Por outro norte, o Espólio de Mário Herbert Ulhoa ofertou contra-razões ao recurso adesivo (f. 349/351-TJ), sustentando que não restou demonstrado serem as terras devolutas, desta
