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APELAÇÃO CÍVEL 000.169.066-8/00, SERVIDOR PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS - CARGO TÉCNICO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.169.066-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

CONSTITUCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS - CARGO TÉCNICO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.169.066-8/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS - CARGO TÉCNICO - São inacumuláveis os proventos com os vencimentos quando não se enquadrar o caso concreto a nenhuma das hipóteses do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que prevê vedações de acumulação de cargos, empregos e funções, que abrangem as sociedades de economia mista - Não pode ser considerado cargo técnico, para os fins do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, aquele eminentemente burocrático, para cujo exercício não se requer e não se exige a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino ou habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível médio de ensino. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.169.066-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª V FAZENDA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): REGINA CÂNDIDA TICON REGAZZI - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Regina Cândida Ticon Regazzi impetrou mandado de segurança contra o ato da Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções da Secretaria de Recursos Humanos e Administração do Estado de Minas Gerais, que entendeu ilícita a sua contratação como professora designada, por prazo certo, tendo em vista ser funcionária aposentada do Banco do Brasil. Não foram prestadas informações (fls. 22-TJ). A ordem foi concedida (fls. 26/27-TJ). O Estado de Mina s Gerais, inconformado com essa decisão, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o art. 37, § 10, da Constituição Federal, veda a acumulação de vencimentos com proventos, mesmo em se tratando de administração indireta (fls. 33/41-TJ). Sem contra-razões (fls. 44-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 51/53-TJ). Conheço da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade. A impetrante é servidora aposentada do Banco do Brasil. Recebe a aposentadoria do INSS e, como ocorre com os empregados daquela instituição bancária, a complementação. O Banco do Brasil, como cediço, é uma sociedade de economia mista. De outro lado, pretende a impetrante ser contratada pelo Estado, para a função de professora. Sem razão a impetrante, data venia. A permissão de acumular proventos com vencimentos deve observar os limites traçados pela Constituição Federal para o pessoal da ativa (art. 37, inciso XVI). Primeiramente, há que se considerar que a vedação dessa norma constitucional abrange as sociedades de economia mista (art. 37, inciso XVII, CF). A par disso, no caso, não se trata da hipótese da letra b do citado art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, pois não ocupou a impetrante um cargo técnico ("Auxiliar de Escrita"- fls. 07-TJ). É que, como tal, há que se entender, conforme a pertinente lição de Palhares Moreira Reis, trazida à colação pelo Estado de Minas Gerais, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, bem como aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível médio de ensino (cf. fls. 37/38-TJ). Cargos ou empregos de nível médio, de atribuições burocráticas, repetitivas e de nenhuma complexidade, não devem ser considerados técnicos ou c ientíficos, conforme, ainda, o citado administrativista. É o caso do cargo da impetrante, cujas atribuições estavam diretamente ligadas à rotina burocrática bancária. Sobre a questão de acumulação de cargos e proventos, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO E ESCREVENTE. INADMISSIBILIDADE - A Constituição da República consagra o princípio da inacumulação de cargos públicos, excepcionando apenas as hipóteses exaustivamente previstas, dentre elas a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (ar