EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.169.652-5/00, COMPLEMENTAÇÃO - AVÓS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR - SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DE CONVENCIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 24/06/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.169.652-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 24 jun. 1999.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/06/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ALIMENTOS — COMPLEMENTAÇÃO - AVÓS - RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR - SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DE CONVENCIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.169.652-5/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: O fato de o genitor já vir prestando alimentos à filha não impede que esta última possa reclamá-los dos avós, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.169.652-5/00 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE(S): JOÃO ELIAS ABRAHÃO, ADESIVO - LILIANE SILVA DE LIMA ABRAHÃO, REPDA. P/ MÃE MARIA VANDA VIEIRA - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do recurso principal e do apelo adesivo, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada por João Elias Abrahão contra r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Complementação de Pensão Alimentícia aviada por sua neta, Liliane Silva de Lima Abrahão, representada por sua genitora, condenando-o ao pagamento de verba alimentar no valor de 3 (três) salários mínimos mensais. Pois bem. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pelo apelante principal não merece ser acolhida. É que não há falar-se em nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, desde que contenha ele o essencial, demonstrando o magistrado as razões de seu convencimento, como ocorrido na hipótese em apreço. Neste sentido: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento." (STF-2ª Turma , AI 162.089-8- DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.96, p. 7.209). Logo, rejeita-se a prelimin ar. Como se retira dos autos, Liliane Silva de Lima Abrahão, representada por sua genitora, ajuizou Ação de Complementação de Pensão Alimentícia contra seu avô paterno, João Elias Abrahão, ao fundamento de que seus genitores, divorciados, encontram-se em precária situação financeira, e que seu pai, obrigado a prestar-lhe alimentos conforme acordo firmado em juízo, não vem cumprindo sua obrigação a tempo e modo. Em primeiro lugar, verifica-se que o apelante principal insiste na extinção do processo pela não observância da ordem legal, por entender que os avós maternos devem fazer parte do pólo passivo da relação, por ser a obrigação alimentar divisível. De se observar que tal questão já foi definitivamente solucionada, não admitindo nova discussão como pretende o recorrente. Ocorre que por ocasião da primeira audiência realizada no processo, fls. 102/103, fora determinada a citação do pai da menor e das avós materna e paterna para integrarem a lide, o que restou cumprido, tendo o recorrente ajuizado agravo de instrumento contra o referido despacho (fls. 106/113). Dito agravo, processo n. 141.276-6, do qual fui Relator, foi julgado em 24.6.1999, quando lhe foi negado provimento, nos termos seguintes, o qual transitou livremente em julgado: "Ora, in casu, é de se constatar ter sido a ação proposta corretamente contra o agravante, o que lhe retira qualquer razão de pretender a extinção do feito. Como se não bastasse, a citação das avós em nada lhe prejudica, muito antes pelo contrário. Mesmo porque, qualquer inconformismo contra a decisão que determinou seu ingresso na lide, deveria ser por elas manifestado, e não ao agravante, que não tem titularidade para tal. Entretanto, da parte das avós nenhum recurso foi apresentado, tendo as mesmas não só comparecido à audiência, como também, apresentado suas contestações." Assim, nada há mais a se discutir acerca da pretendida extinção do processo, quando já existe a respeito decisão transit ada em julgado. E, já decidiu o Colendo STJ sobre o tema: "Ação de alimentos proposta por neto contra os avós paternos. Exclusão pretendida pelos réus sob a alegação de que o progenitor já vem contribuindo com uma pensão. Art. 397 do Código Civil. O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação a responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de