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APELAÇÃO CÍVEL 000.170.596-1/00, MORTE DE SERVIDOR - CONCUBINA E FILHO - DIREITO AO BENEFÍCIO - PREVISÃO LEGAL - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - HARMONIA COM O ART. 201, V, DA CF/88, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.170.596-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

PENSÃO — MORTE DE SERVIDOR - CONCUBINA E FILHO - DIREITO AO BENEFÍCIO - PREVISÃO LEGAL - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - HARMONIA COM O ART. 201, V, DA CF/88

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.170.596-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INEXISTÊNCIA, SE PROPOSTA A DEMANDA EM DESFAVOR DE PREFEITURA MUNICIPAL, AO INVÉS DE MUNICÍPIO. O FATO NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR O PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR SUA CONCUBINA E FILHO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECEBIMENTO DE DUAS PENSÕES POR MORTE ORIUNDAS DE FONTES DIVERSAS. A PENSÃO POR MORTE É UM SUBSTITUTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.170.596-1/00 - COMARCA DE MAR DE ESPANHA - APELANTE(S): 1º) JD. COMARCA DE MAR DE ESPANHA, 2º) MUNICÍPIO DE SENADOR CORTES - APELADO(S): TEREZINHA DE JESUS BARRETO MORAIS, POR SI E REPDO. FILHO SALVADOR BARRETO TASSI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2000. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário. Cuida-se de Ação Ordinária para Concessão de Pensão julgada procedente, quanto ao seu pedido, na instância singela, para condenar o Município de Senador Cortes/MG a incluir Terezinha de Jesus Barreto Morais e seu filho, Salvador Barreto Tassi, na condição de pensionistas, dada a morte do servidor, Salvador Tassi, aposentado por invalidez, devendo a respectiva pensão ser-lhes paga, a partir da data da sentença, cabendo ao Município devolver aos autores todos os proventos mensais vencidos e vincendos a serem apurados em liquidação futura, a contar da da ta do último benefício recebido por Salvador Tassi (setembro de 1991), incidindo sobre tais proventos a devida correção monetária. Nenhum reparo está por merecer o decisum. Correta se revela a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da Prefeitura Municipal de Senador Cortes, argüída pela mesma Municipalidade, às fls 179, haja vista que: "Prefeitura Municipal e Município são expressões que, na prática, se equivalem para designar as circunscrições territoriais autônomas, em que se dividem as unidades federativas. O uso da primeira pela segunda não constitui irregularidade capaz de invalidar o processo." (RTFR 139/393). No mesmo sentido: JTJ 153/204. (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª edição, Saraiva, pág. 78) Meritoriamente, novamente escorreita se encontra a respeitável sentença monocrática. Com efeito, comprovado restou, nos autos presentes, a relação concubinária, então existente entre Salvador Tassi, servidor público municipal aposentado, e Terezinha de Jesus Barreto Tassi, nascendo de tal união, Salvador Barreto Tassi. Assim, ao benefício da pensão por morte do servidor referido, fazem jus os autores, face a existência de previsão legal para tanto, consoante bem demonstrou o ilustre sentenciante, cabendo ressaltar o comando exteriorizado na Lei Orgânica do Município de Senador Cortes, em seu artigo 81, § 5º, no sentido de que: "O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Logo, o direito perseguido, nestes autos, já se encontrava previsto na Lei Orgânica Municipal, quando do óbito de Salvador Tassi. De alcance, ao caso, a disposição constante do artigo 201, V, da Constituição Federal, sendo certo que o "caput" deste preceito constitucional refere-se à "contribuição", mas encerra-se com a expressão "nos termos da lei", o que, na hipótese vertente, vem de reportar-nos ao já transcrito dispositivo municipal. Lado outro, se existentes irregularidade e ilegalidades, no processo de concessão de aposentadoria a Salvador Tassi, trata-se de matéria estranha a estes autos, descabendo, nesta via, aludida discussão. No mais, acaso percebessem os autores pensionamento, junto ao INSS, - fato este que não se provou - nenhum impedimento existe, quanto ao recebimento de duas pensões por morte, mormente, considerando que estas adviriam de fontes diversas, quais sejam: o INSS e o Município de Senador Cortes.