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APELAÇÃO CÍVEL 000.172.632-2/00, VERBAS SALARIAIS - COBRANÇA - DÉBITO RECONHECIDO - DIREITO INDISPONÍVEL DO CIDADÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.172.632-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO — VERBAS SALARIAIS - COBRANÇA - DÉBITO RECONHECIDO - DIREITO INDISPONÍVEL DO CIDADÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.172.632-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: VERBAS SALARIAIS - COBRANÇA - DÉBITO RECONHECIDO - DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO ESTADO - FORÇA MAIOR INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecido pela Administração Pública o direito dos servidores a determinadas verbas de cunho salarial, não se pode acolher a sua alegação de que o seu não atendimento se deu por motivo de força maior, em razão do desequilíbrio financeiro do Estado, porquanto este fato não está revestido da álea e a completa imprevisibilidade que são inerentes a este instituto jurídico, a evidenciar a sua inocorrência no caso concreto. Em face das peculiaridades da lide, resulta que a fixação da verba honorária não se mostrou exorbitante e adequa-se ao que dispõe a hipótese legal pertinente. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.172.632-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): ANA MARIA FONSECA E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de reexame necessário de sentença, bem como de recurso voluntário contra ela interposto, que julgou procedente ação de cobrança de parcelas salariais, promovida por Ana Maria Fonseca e outros contra o Estado de Minas Gerais. As razões recursais das partes e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foram explicitadas, sucintamente, no relatório de f. Conhece-se do processo, por sua remessa oficial. Aprecia-se o recurso vol untário, por estarem atendidas as condições de sua admissibilidade. O recorrente alega que as suas finanças encontram-se em grande desequilíbrio, em razão da conjuntura econômica nacional e de outros fatores orçamentários, obrigando-o a dar preferência ao atendimento de obrigações mais cruciais do que o crédito dos autores, por isso, entende que a sua inadimplência decorreu de força maior e estado de necessidade administrativa, pelo que não pode ser responsabilizado, a tanto. Sem razão o recorrente, porquanto o pagamento pelo trabalho é direito indisponível do cidadão, elementar, prioritário, consoante deflui dos arts. 6º e 7º da Constituição da República. Assim, provado esse direito, como é o caso dos autos, inafastável é o dever do recorrente de atendê-lo, em tempo e modo devidos. No que tange a alegada ocorrência de força maior, que obstaculizaria o recorrente de cumprir a sua obrigação para com os recorridos, também, não se pode acolher tal proposição, uma vez que esta não ocorreu na espécie vertente. Ora, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o motivo de força maior, passível de afastar a responsabilidade do recorrente seria: - "... o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração." (Direito Administrativo, 10ª ed., p. 425). Portanto, vê-se que as questões de ordem financeira arguídas pelo recorrente não se ajustam na definição supra- indicada, por inexistir a imprescindível álea a revestir tais acontecimentos, em face da sua relativa previsibilidade. Ademais, o próprio recorrente afirma que deixou de atender os recorridos para satisfazer outros compromissos que entendia de maior urgência, a demonstrar o liame causal entre o seu ato e o prejuízo dos recorridos, fato este que, igualmente, é incompatível com a definição de força maior. Lado outro, o recorrente assevera que a verba honorária foi fixada em montante incompatível com a complexidade e natureza da causa, a exigir a sua redução. Neste tocante, vislumbro que não se pode comungar com o raciocínio do recorrente, pois é ressabido que qualquer ação contra entidade pública é morosa, se não é difícil, é preciso reconhecer que, no mínimo, é trabalhosa, em face dos privilégios processuais e legais que lhe aproveitam, sendo que tais peculiaridades, a meu ver, possibilitaram a definição dos honorários advocatícios no percentual ad
