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MANDADO DE SEGURANÇA -, LEI MUNICIPAL - INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - PETIÇÃO INICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - COMPETÊNCIA - REGULARIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

ATENDIMENTO BANCÁRIO — LEI MUNICIPAL - INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - PETIÇÃO INICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - COMPETÊNCIA - REGULARIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: PETIÇÃO INICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - COMPETÊNCIA - REGULARIDADE. Não é de se falar em inépcia de petição de mandado de segurança, e, nem em incompetência do juízo para julgá-lo, quando interposto contra lei municipal de efeitos concretos, onde o juiz entendendo-a inconstitucional, pelo controle difuso, pode deixar de dar-lhe cumprimento. ATENDIMENTO BANCÁRIO - LEI MUNICIPAL - INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. Compete à União, através do Banco Central, legislar sobre matéria relacionada às instituições financeiras, sendo defeso ao Município interferir no sistema de atendimento bancário. Art. 192, CF e Lei nº 4.595/64, art. 4º, VII. Precedentes. Sentença confirmada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.174.140-4/00 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): 1º) JD 2ª V CV COMARCA BARBACENA, 2º) PREFEITO MUNICIPAL DE BARBACENA - APELADO(S): FEBRABAN FED. BRAS. ASSOC. BANCOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2000. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado por Febraban - Federação Brasileira das Associações de Bancos, com pedido de liminar, contra o Sr. Prefeito Municipal de Barbacena, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca dali, dizendo que os Bancos lá estabelecidos estão ameaçados por atos ilegais e lesivos, em razão da edição da Lei Municipal nº 3.516, de 23 de outubro de 1998, obrigando as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento se ja efetivado em tempo razoável, ao entendimento de que a matéria foge à competência do Município; busca ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade. Deferida a liminar, a segurança, afinal, foi concedida, submetida a decisão ao duplo grau de jurisdição. Inconformada, a autoridade impetrada apelou, tempestivamente, e busca a reforma da sentença, apenas dizendo que o legislador e o Prefeito não visaram invadir a competência da União mas, única e exclusivamente, a defesa do consumidor. Não houve preparo. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada, o que não mereceu a adesão da dra. Promotora, que opinou pela reforma da sentença. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da decisão em reexame, prejudicado o recurso voluntário, em parecer da lavra da dra. Eliane Falcão. É o relatório. Conheço da remessa oficial e do apelo, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando, na oportunidade, que as duas preliminares lançadas nas informações foram corretamente rejeitadas, isto porque a inicial nada tem de inepta, ao impetrar a segurança com base em lei municipal, pois ela contém, visivelmente, efeitos concretos, diante dos quais a autoridade impetrada não tem como deixar de cumpri-la. E pode o Juiz, no controle difuso da constitucionalidade das leis, deixar de dar cumprimento a lei que repute inconstitucional, no caso concreto. Assim, também rejeito ambas as preliminares. E quanto ao mérito, sua decisão também merece ser prestigiada, uma vez que o Município invadiu área reservada à União, como assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça, na palavra do em. Ministro Ilmar Galvão, em julgamento trazido à colação pela douta parecerista: "A competência da União para disciplinar a matéria prevista na Lei n. 4.595/64, art. 4º, VII, resulta da predominância do interesse nacional sobre o local, particularmente sob o aspecto da necessidade de uma d isciplina uniforme dos bancos, em todo território nacional, de molde a assegurar a integração dos estabelecimentos bancários num sistema de âmbito nacional"(DJU de 4.6.90, grifamos)" (fls. 115). A matéria está definida no art. 192 da Constituição Federal, que cuida, no inciso I, de autorização para funcionamento das instituições financeiras. Logo, o Município não pode interferir no funcionamento dos estabelecimentos bancários e a lei questionada nada mais faz do que isso. A propósito, com o seu costumeiro acerto, a dra. Procuradora assinala: "Por outro lado, é o estabelecimento bancário i