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STJ, Mandado de Segurança -, MÉDICO PARTICULAR - ENCAMINHAMENTO A HOSPITAIS PARA INTERNAMENTO VIA SUS - AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO - NEGATIVA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO
BRASIL. STJ. Mandado de Segurança -.
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MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
SAÚDE — MÉDICO PARTICULAR - ENCAMINHAMENTO A HOSPITAIS PARA INTERNAMENTO VIA SUS - AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO - NEGATIVA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de Segurança - SUS Direito individual - Autorização de Internação Hospitalar. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.178.023-8/00 - COMARCA DE ENTRE RIOS DE MINAS - APELANTE(S): 1º) JD COMARCA ENTRE RIOS DE MINAS, 2º) SECRETÁRIO MUN. SAÚDE ENTRE RIOS DE MINAS - APELADO(S): JOSÉ SÁVIO DE CARVALHO PINTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo segundo apelante, o Dr. Juarez Silva Dantas. O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. Ressalto apenas, na oportunidade, que não compartilho do entendimento manifestado pela douta Procuradoria de Justiça, no que tange ao recurso ajuizado pela autoridade coatora, eis que entendo possuir a mesma legítimo interesse em recorrer da decisão que considerou o ato por ela praticado ilegal e abusivo, estando devidamente representada por procurador habilitado. O Ministério Público entende que a autoridade coatora não tem sequer legitimidade pessoal para recorrer, mas o órgão que ela representa. É que a segurança foi dirigida contra o órgão que a autoridade coatora representa. Nisso, eu divirjo do representante do Ministério Público. Entretanto, embora eu admita a participação e o recurso feito pela autoridade coatora, não posso admitir que ela torne o mandado de segurança em procedimento ordinário. O mandado de segurança tem um procedimento próprio, denominado procedimento documental. Toda a jurisprudência citada pelo ilustre advogado da tribun a seria pertinente se se tratasse de uma ação que tramitasse pelo rito ordinário ou ainda que fosse de uma medida cautelar, mas, não interessa, em absoluto, em mandado de segurança onde sequer exista a figura do réu. Existe sim a figura do impetrante e existe a figura da autoridade dita coatora, que não é ré, e que é intimada apenas para prestar informação. Por liberalidade, admito a presença dela, mesmo como recorrente, para defender a higidez de seu ato. Não posso permitir, porque seria, data maxima venia, um absurdo, que a autoridade coatora transformasse o rito documental do Mandado de Segurança em rito ordinário. Estou rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa alegada da tribuna. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: De acordo. O SR. DES. BADY CURI: VOTO Dito isto, passa-se ao reexame necessário da r. decisão. José Sávio de Carvalho Pinto impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Secretária Municipal de Entre Rios de Minas, a qual vinha negando autorizações de internação hospitalar (AIH) aos pacientes por ele indicados para atendimento e internação via SUS, no Hospital Cassiano Campolina, único da região, ao fundamento de que estaria ele atendendo a consultas particulares e cobrando indevidamente. O ato da autoridade coatora municipal restou comprovado, ante os documentos de fls. 10 e 11, que demonstram ter a mesma comunicado ao referido hospital que não mais se responsabilizaria pelas AIHs do impetrante, necessárias para as internações, de acordo com a Lei n. 8080/90 e a Portaria n. 113/97, tendo o mesmo sido inclusive comunicado pelo provedor do Hospital Cassiano Campolina que foram suspensas as internações por ele recomendadas. Daí se infere a legitimidade ativa do impetrante para a segurança manejada, eis que o ato da autoridade atinge de foram direta seu direito individual de exercer livremente a medicina, profissão para a qual se preparou durante vários anos, encontrando-se para tanto devidamente habilitado. Portanto, corretamente rechaçada a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela impetrada. No mérito, conforme bem ressaltou o ilustre sentenciante, nos termos da Lei n. 8.080/90 e da Portaria n. 113/97 da Secretaria de Estado de Saúde, a AIH (autorização de internação hospitalar) garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a cobrança de complementação, a qualquer título, pelos profissionais e/ou pelas unidades assistenciais públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, ao paciente ou seus familiares. Todavia, não é necessá
