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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.192.170-9/00, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.192.170-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO FISCAL — NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.192.170-9/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EXECUÇÃO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO-RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. Se a execução fiscal se ampara em certidão da dívida ativa regularmente inscrita, cujo não-recolhimento do ICMS foi inclusive declarado pelo próprio sujeito passivo despiciendo falar-se em necessidade de se notificar o mesmo do lançamento do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.192.170-9/00 - COMARCA DE PERDÕES - AGRAVANTE(S): ARILTON ANTÔNIO LUIZ - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Inconformado com a decisão de fls. 13/15-TJ, que manteve a penhora realizada nos autos da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de Arilton Antônio Luiz, determinando o prosseguimento normal do feito, este último avia agravo de instrumento alegando, em resumo, a inexigibilidade do crédito tributário e, conseqüentemente, a nulidade da ação executiva, eis que não foi regularmente notificado do lançamento daquele; que o bem imóvel objeto da constrição foi-lhe doado pela Prefeitura Municipal de Perdões, através da Lei nº 1.896/96, suportando inclusive cláusula de inalienabilidade, devendo, portanto, ser havido como absolutamente impenhorável; a revelia da exeqüente, dada a intempestividade de sua impugnação (fls. 02/11-TJ). Juntos os documentos de fls. 12/35-TJ. A hipótese dos autos é de cobrança do ICMS e das verbas acessórias decorrentes do inadimplemento do contribuinte. O débito encontra-se expressamente confessado tanto é certo que a insurgência do agravante refere-se tão-somente a requisito formal. Sob esse aspecto, vale salientar que a certidão de inscrição de dívida ativa não padece de nenhum vício capaz de infirmar sua validade, contendo todos os elementos essenciais previstos em lei, o que, na dicção do artigo 3º da IFF, a torna líquida e certa, sendo de se ressaltar que sua desconstituição dependerá sempre da iniciativa do executado, a quem cabe, e somente a ele, alegar e provar as razões que a determinariam, o que não se vê nos presentes autos. Por outro lado, conforme o salientado alhures, o não-recolhimento do ICMS nos meses discriminados na CDA foi declarado pelo próprio agravante (fls. 120-TJ), sendo assim, despiciendo falar-se em necessidade de se notificar o sujeito passivo do lançamento de crédito não-contencioso. Como cediço, no sistema do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os bens que, por testamento ou doação, suportarem as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade (artigo 649, I). Todavia, nas ações executivas, as cláusulas em questão são inócuas de sorte a não impedirem a penhora, posto que, segundo o disposto nos artigos 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, também os bens clausulados e suas rendas se incluem na responsabilidade patrimonial do devedor da Fazenda Pública. De se esclarecer que, em sendo as normas supracitadas de caráter especial prevalecem sobre a regra contida no artigo 649, I, do Código Civil, que é de caráter geral. Finalmente, mister salientar que ainda que a manifestação da exeqüente pudesse ser havida como intempestiva, segundo o disposto no artigo 320, II, do CPC, não seria o caso de se lhe aplicar os efeitos da revelia haja vista a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública. Pelo exposto, É DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas pelo agravante. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 192.170-9/00 Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 22/08/2000 Data da publicação: 31/08/2000 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.196 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
