EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJ/MG, APELAÇÃO CÍVEL 000.178.876-9/00, CABIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/MG. APELAÇÃO CÍVEL 000.178.876-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — CABIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.178.876-9/00
Tribunal
TJ/MG
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. Cabível o ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública, pois incluída nas normas da CF, art. 100, e CPC, art. 730, a condenação dela resultante, prevista no caso de mandado inicial não observado - não cumprido ou não embargado - e na sentença que rejeita os embargos eventualmente apresentados, CPC, art. 1.102c, caput e § 3º. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.178.876-9/00 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): ANTÔNIO MARINO RODRIGUES - APELADO(S): MUNICÍPIO DE IPATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2000. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço do recurso. A ação monitória foi ajuizada contra o Município de Ipatinga com o escopo de constituição de título executivo judicial, ao fundamento de que, embora tenha sido administrativamente reconhecido o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade de 30%, não conseguiu o mesmo receber o crédito, em face da alegação do Município de falta de recursos, documentos de fls. 06/13. O fato não foi contestado pelo requerido. A r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, por entender incabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, uma vez que se faz necessário um prévio precatório fundado em sentença condenatória para justificar a execução contra ela (CF, art. 100); conter a monitória uma ordem de pagamento incompatível com a exigência constitucional do precatório para pagamento pela Fazenda (CPC, art. 730, II), não sendo possível dela exigir o pagamento em 24 horas, nem penhora sobre bens públicos, além de previsto o duplo grau obrigatório para as decisões contra a Fazenda. Cinge-se a controvérsia, pois, à questão do cabimento ou não da ação monitória contra a Fazenda Pública. A despeito dos doutos entendimentos contrários, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e a pretensão de recebimento de dívida da Fazenda Pública, a exemplo da ação ordinária de cobrança, porquanto de qualquer forma, dar-se-á a execução com observância do CPC, art. 730, incidindo em ambas as hipóteses o duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante previsão do art. 475. Isto porque, o próprio CPC, art. 1.102c, prevê o cabimento do procedimento monitório contra a Fazenda Pública, quando estabelece que na ausência de interposição de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV', ou sendo os mesmos rejeitados, §3o," constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV'. Portanto, estando as normas procedimentais que regem a execução contra a Fazenda Pública contidas no Livro II, Título II, Capítulo IV, não há como entender incabível a monitória contra a Fazenda Pública, uma vez que a lei não só não exclui o seu cabimento em tal hipótese, como o prevê expressamente. Esse o enfoque dado pelo magistério de Ada Pellegrini Grinover: "Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento ordinário, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título executivo contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada, contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não têm força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v. g., o empenho" (Revista Consulex, Ano I, n.º 6, junho/97, págs. 24/28). No mesmo diapasão, José Eduardo Carreira Alvim, Ação Monitória, in Revista de Processo/79, p. 103: "Inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra a Fazenda Pública (federal, estadual, municipal), nela compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes que pode ser demandada, na via ordinária, para satisfação de suas obrigações". "Afigura-se cabível o ajuizamento de procedimen