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MANDADO DE SEGURANÇA -, MEDICAMENTO GRATUITO - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - DIREITO DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

SAÚDE — MEDICAMENTO GRATUITO - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - DIREITO DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE SUBMETIDO A TRANSPLANTE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - DIREITO DO CIDADÃO - Cabe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, às pessoas necessitadas, medicamentos necessários para o tratamento de saúde. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.179.564-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 5ª V FAZ COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, COORD. COMISSÃO NEFROLOGIA SISTEMA ÚNICO SAÚDE MINAS GERAIS - APELADO(S): HELOISA AVELA DE FREITAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Heloísa Ávila de Freitas impetrou mandado de segurança contra a Coordenadora da Comissão Estadual de Nefrologia do SUS/MG, alegando que estaria havendo recusa de fornecimento gratuito de medicamento prescrito por seu médico, cujo uso se faz indispensável, em seu caso, para se evitar, tanto quanto possível, rejeição decorrente do transplante de rim a que se submeteu. A autoridade impetrada alegou, em preliminar, a decadência da impetração e, no mérito, a inexistência de recusa de fornecimento do medicamento em questão, bem como a não submissão da impetrante a exame indispensável para se averigüar a efetiva necessidade da medicação pretendida (fls. 26/29-TJ). A ordem foi concedida (fls. 50/52-TJ). Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de apelação, insistindo na decadência da impetração e no fato de que o medicamento requerido não foi negado à impetrante, mas tão-somente exigido del a a realização de exame complementar, a que ela não se submeteu (fls. 55/58-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 75/78-TJ). Conheço da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, verifica-se que andou bem o MM. Juiz sentenciante ao afastar a preliminar de decadência levantada pela autoridade impetrada, pois, tratando-se de negativa de fornecimento de medicamento, a omissão se renova a cada dia, com a inércia da autoridade. Também não merece reparos a r. decisão monocrática quando concedeu a ordem. Primeiramente, porque o art. 196 da CF, que não pode ser considerado norma meramente programática, assegura que a saúde é direito de todos e "dever do Estado", a quem compete propiciar o acesso das pessoas necessitadas às ações e serviços que a promovam. Tratando do tema, José Afonso da Silva sustenta ser espantoso que somente na Constituição de 1988 a saúde, "um bem extraordinariamente relevante à vida humana", tenha sido elevado à condição de direito fundamental do homem. (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 15ª ed., 1998, p. 311). Acrescenta o citado constitucionalista que o direito à saúde "significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo como estado atual da ciência médica", sob pena de não ter muito valor a consignação, na própria Constituição, de tal direito. (cf. ob. cit., p. 311). É ainda de José Afonso da Silva a lição no sentido de que o direito à saúde implica o "direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas", direito esse "positivo, que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito". (cf. ob. cit., p. 312). A par disso, a Lei Federal nº 8.080, de 19.9.1990, também assegura a un iversalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis e "reafirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (cf. ob. cit., p. 312). É importante considerar, ainda, que o controle do quadro clínico da impetrante é atribuição exclusiva de seu médico, como bem ressaltado pelo Doutor Promotor de Justiça em seu i. parecer de fls. 45/48-TJ, não podendo a autoridade administrativa questionar a efetiva indicação do medicamento prescrito, se incontroverso que a impetrante se submeteu ao transplante de rim, ai