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APELAÇÃO CÍVEL 000.180.242-0/00, DEPENDENTES DO SEGURADO - LEI Nº 9.380/9\86 - CONSIDERAÇÃO COMO DEPENDENTE APENAS DE PAI INVÁLIDO - DISTINÇÃO - DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS CIDADÃOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.180.242-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

IPSEMG — DEPENDENTES DO SEGURADO - LEI Nº 9.380/9\86 - CONSIDERAÇÃO COMO DEPENDENTE APENAS DE PAI INVÁLIDO - DISTINÇÃO - DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS CIDADÃOS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.180.242-0/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: A Constituição da República veda expressamente que o ordenamento jurídico pátrio faça quaisquer discriminações entre os cidadãos brasileiros, porque a igualdade constitucional como princípio jurídico ou norma-valor condiciona a interpretação e a aplicação de todas as normas infraconstitucionais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.180.242-0/00 - COMARCA DE GUANHÃES - APELANTE(S): 1º) JD 1 V. COMARCA GUANHÃES - 2º) IPSEMG - APELADO(S): SÔNIA MARIA PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2000. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição por força do art. 10 da Lei 9.469/97. Trata-se de apelação cível interposta pelo IPSEMG à sentença de f. 86-89-TJ que, em ação declaratória proposta por Sonia Maria Pereira contra a parte ora apelante, julgou procedente o pedido inicial declarando que os pais da autora, ora apelada, são seus dependentes para o fim de inscrição nos quadros de segurados do IPSEMG. As razões recursais, f. 93-98-TJ, dizem que a parte apelada não tem o direito de haver seus pais inscritos como seus dependentes para fins previdenciários; que a ausência da fonte de custeio impossibilita tal inscrição; que a jurisprudência entende ser necessária a regulamentação e a fonte de custeio total para atendimento da pretensão que implique em extensão dos benefícios previdenciários. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, instituiu o Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguranç a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica dos conflitos. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho foram elevados à categoria de princípios fundamentais da República. Encontram-se entre os objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e da marginalização, com vistas à redução das desigualdades sociais e, ainda, a promoção do bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou formas de discriminação. Todos os cidadãos são iguais perante a lei - ou na lei - garantindo a Constituição a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição da República. Qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais será punida pela lei. A saúde e a previdência social são direitos sociais constitucionalmente assegurados. A ordem social tem como objetivos o bem-estar e a justiça sociais. A seguridade social destina-se à proteção dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As ações e serviços públicos de saúde são de relevância pública. O inolvidável RUY BARBOSA, ainda que marcadamente liberal, sempre preconizou a imperatividade da normas constitucionais, que são o fundamento de validade às demais normas jurídicas, in verbis: "Não há numa Constituição, cláusulas, a que se deva atribuir o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos." Quanto ao caso concreto, a parte apelante alega em sua defesa a prescrição contida no § 5.º do art. 195 da Constituição da República, verbis: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Trata-se, evidentemente, de um princípio indicador da correlação entre, de um lado, contribuições e, de outro, benefícios e serviços. Ora, a autora é contribuinte do IPSEMG na qualidade de "segurado obrigatório", e a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, considera