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APELAÇÃO CÍVEL 000.180.275-0/00, EDITAL - PUBLICAÇÃO - CANDIDATO - INSCRIÇÃO - PROGRAMA - GRAU DE ESCOLARIDADE - MUDANÇA - LEI POSTERIOR - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.180.275-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA
ATO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO — EDITAL - PUBLICAÇÃO - CANDIDATO - INSCRIÇÃO - PROGRAMA - GRAU DE ESCOLARIDADE - MUDANÇA - LEI POSTERIOR - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.180.275-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EDITAL PREVENDO EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL DE PRIMEIRO GRAU, DE ACORDO COM LEI ENTÃO VIGENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM SUA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO MOTIVADA POR EXIGÊNCIA DE LEI NOVA PREVENDO ESCOLARIDADE DE NÍVEL DE SEGUNDO GRAU. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO EM REEXAME OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.180.275-0/00 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): JD DA 2ª VARA DA COMARCA DE FRUTAL, PELO COMANDANTE DA 4ª CIA. INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - APELADO(S): CLÁUDIO FRANCISCO E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO Conheço da remessa oficial dos autos, sem recurso das partes, em virtude de sentença neles proferida pela MM.ª Juíza de Direito, da 2ª Vara da Comarca de Frutal concessiva de ordem de segurança impetrada por CLÁUDIO FRANCISCO, MARCELO CARLOS AMARO E FABIANO EMÍDIO DA COSTA contra ato do Senhor COMANDANTE DA 4ª COMPANHIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, excluindo-os do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados, após terem logrado aprovação na primeira fase, `a justificativa de exigência nova, introduzida pela Lei Complementar nº 50, de 18.01.98, da escolaridade de segundo grau, enquanto que os impetrantes, inscritos no regime da lei anterior, 11.099/93, apenas haviam concluído o primeiro grau, conforme então se exigia. Os impetrantes não instruíram o pedido inicial com prova do ato impugnado. Concedida medida liminar e solicitadas informações, prestou-as a autorid ade indicada coatora, confirmando o ato impugnado e o justificando com o argumento de que a exclusão dos postulantes, em verdade, se deu em virtude da exigência da lei nova e que eles ainda não podiam falar em direito líquido e certo, porque, ainda que aprovados na primeira fase do concurso, eram possuidores de mera expectativa de direito. A ilustrada Procuradoria de Justiça, em seu parecer, placitou o entendimento da sobredita autoridade. A sentença, entretanto, está a merecer confirmação. Com efeito, há que, no caso, não se perder de vista a relevância do princípio da vinculação ao edital, publicado na forma da lei anterior, em consonância com o qual os impetrantes se inscreveram no concurso e realizaram a sua primeira fase, nela logrando aprovação. Mudança posterior da lei, exigindo, em vez de escolaridade de primeiro grau, a correspondente ao segundo, não podia ter efeito retroativo. Normalmente, a lei vigora para frente, regulando direitos e relações futuras. A questão relativa à expectativa de direito dos candidato à nomeação é outro assunto. O direito líquido e certo dos impetrantes cinge-se à observância da realização do concurso de conformidade com o edital que o anunciou. Naturalmente, para concursos futuros, é que será exigido outro nível de escolaridade. Tampouco o programa do concurso, previsto no edital, poderia ser alterado. É de até se louvar a exigência de melhor grau de escolaridade para o concurso de seleção de candidatos tanto para policiais militares como civis, mas isso em nada interfere naquele iniciado pelos impetrantes, com sua primeira fase já superada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, examinando caso assemelhado, de mudança da regra de concurso público, quanto à exigência de média mínima, após a publicação de edital e a identificação das provas, reconheceu a impossibilidade de tal ocorrência por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal ("RSTJ", 121 /442). O caso dos autos, não sendo de mudança do critério de média mínima, mas do grau de escolaridade, não é diferente. Com estas considerações, confirmo a sentença. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA. Número do processo: 180275-0/00 (1) Relator: RUBENS XAVIER FERREIRA Relator do acórdão: RUBENS XAVIER FERREIRA Data do acórdão: 03/10/2000 Data da publicação: 01/11/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 224 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
