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APELAÇÃO CÍVEL 000.180.431-9/00, PRISÃO INDEVIDA - ERRO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INDENIZAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.180.431-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

DANO MORAL — PRISÃO INDEVIDA - ERRO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INDENIZAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.180.431-9/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: REEXAME NECESSÁRIO - PRISÃO INDEVIDA - ERRO JUDICIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA - O Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por danos morais fundada em prisão indevida, em razão de erro judicial. Provada a ocorrência de prisão indevida, resta caracterizado o dano moral, devendo ser julgada procedente a ação de indenização. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.180.431-9/00 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): EURÍPEDES LOPES MAGALHÃES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2000. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 88/92-TJ, sujeita a reexame necessário, por força do art. 475, II, CPC, que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, porque a responsabilidade dos atos judiciais é pessoal do juiz, não podendo ser atribuída ao Estado; que não foi produzida prova de qualquer prejuízo causado ao autor; que a indenização fixada é excessiva, vez que o autor permaneceu preso apenas de um dia para o outro. Foram apresentadas contra-razões (fls. 111/113- TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte e pela confirmação da sentença, no duplo grau de jurisdição, prejudicado o recurso voluntário (fls. 119/124-TJ). Conheço do recurso voluntário e, por força do disposto no art. 475, II, CPC, conheço também do reexame necessário, apesar de não ter o MM. Juiz a quo submetido sua decisão ao duplo grau de jurisdição. A preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelo Estado réu não merece acolhida. O serviço judiciário integra o serviço público do Estado. O que se pretende com a presente ação é a indenização por dano moral causado em decorrência da alegada falha no funcionamento do aparelho estatal. Não se trata das hipótese do art. 133, CPC, em que o juiz, no exercício da função jurisdicional, pode ser responsabilizado pessoal e diretamente. O caso dos autos envolve responsabilidade do Estado por ato de agente seu, assegurado o direito de regresso daquele contra este, nos casos de dolo ou culpa. Rejeito, assim, a preliminar levantada no recurso voluntário. Alega o autor fazer jus à indenização por dano moral em razão de ter sido preso indevidamente. No termo de audiência de conciliação com imposição de pena (fls. 29-TJ), ficou consignado que o autor doaria uma cesta básica a um asilo de velhos no prazo máximo de até o dia 6/1/1997. Não observado o prazo, a pena seria automaticamente convertida em 30 dias de detenção. Vale registrar que a audiência foi realizada em 3/12/97, razão pela qual deve-se concluir que a data limite para o cumprimento da pena é 6/1/98 e não 6/1/97, como constou na ata da audiência. A diretora do Asilo informou ao juízo o descumprimento da pena imposta na audiência retromencionada em 12/01/1998 (fls. 32-TJ). Entretanto, há nos autos um recibo assinado pela Diretora da entidade, protocolado em 6/1/1998, em que consta que o autor entregou a cesta básica em 22/12/1997, o que comprova o cumprimento integral da obrigação por ele assumida perante o juízo. Nada está a justificar a prisão do autor, sendo a ele devida indenização por dano moral por ter sido privado de sua liberdade, injustamente. O fato de ter permanecido preso somente por algumas horas não apaga o sofrimento causado pelo ato estatal. Isto posto, em reexame necessário, confirmo integralmente a r. sentença, rejeitada a preliminar, ficando prejudicado o recurso voluntário. Custas "ex lege". O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR. EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 180431-9/00 (1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Relator do acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Data do acórdão: 09/11/2000 Data d

Nota da redação

Jurisprudência Mineira