EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES (ZPE) — REGIME TRIBUTÁRIO, CAMBIAL E ADMINISTRATIVO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988 Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente. § 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos: a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais; b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias; c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada; d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação; e) indicação da forma de administração da ZPE; e f) atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento. § 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruçõe s dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança. § 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local. § 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE. Art. 3° É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá: I - analisar as propostas de criação de ZPE; II - analisar e aprovar os projetos industriais; III - traçar a orientação superior da política das ZPE; IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24. Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos: a) compatibilidade com os interesses da segurança nacional; b) observância das normas relativas ao meio ambiente; e c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global. Art. 4° O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área. Art. 5° Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País. Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de: a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional; b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e d) outros indicados em regulamento. Art. 6° A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. § 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha: a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei. § 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de: a) manter, n
