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APELAÇÃO CÍVEL 000.181.314-6/00, INEXISTÊNCIA DE BENS - DENOMINAÇÃO ANÔMALA - "NOMEN JURIS" - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.181.314-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ATO ADMINISTRATIVO

INVENTÁRIO NEGATIVO — INEXISTÊNCIA DE BENS - DENOMINAÇÃO ANÔMALA - "NOMEN JURIS" - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.181.314-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: INVENTÁRIO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE BENS - DENOMINAÇÃO ANÔMALA - NOMEN JURIS - POSSIBILIDADE. O denominado inventário negativo, embora anômalo uma vez que o inventário pressupõe a existência de bem, é juridicamente possível quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico. A par disso, mesmo sob a denominação errada de inventário negativo, se o pedido e sua finalidade são juridicamente possíveis, há de ser examinado, uma vez que o "nomen juris" dado ao feito não basta para qualificá-lo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.181.314-6/00 - COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - APELANTE(S): RAIMUNDO ARCANJO FERREIRA - APELADO(S): JD DA COMARCA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO Trata-se de apelação interposta por Raimundo Arcanjo Ferreira contra sentença que, em inventário negativo, indeferiu a petição inicial, por faltar a ele, autor, legítimo interesse para o feito e, ainda, pela impossibilidade jurídica do pedido, dada a inexistência de bem deixado pelo de cujus. Alega o recorrente que existe o seu legítimo interesse e que o pedido é juridicamente possível. Acrescenta que sequer foram intimados - ele, autor, e sua procuradora - da afirmada irregularidade para manifestarem-se quanto ao interesse em prosseguirem no feito. A douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 36/38) opina pelo desprovimento do recurso. Conheço do recurso. O apelante requereu, na petição de ingresso, tendo em vista a morte de sua mulher (vítima de acidente de trânsito - fls.04), que se determinasse a "abertura de i nventário negativo, de acordo com as normas legais." A MM. Juíza, decidindo sobre o pedido, esclareceu tratar-se o denominado inventário negativo de forma anômala no mundo jurídico, uma vez que o inventário diz respeito a bens integrantes do espólio da pessoa falecida. Teria essa forma anômala, no limite do possível, o propósito de alcançar o mundo jurídico, comprovando a inexistência de bens, para, por exemplo, permitir à viúva, com filhos, a celebração de novo casamento. O ilustre representante do MP ratifica esse entendimento, admitindo a possibilidade do inventário sem bens, ao adotar a lição de José da Silva Pacheco, segundo o qual podem ser levados a ele "o cônjuge ou herdeiros diante da necessidade de comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento de dívidas do espólio." Na verdade, o inventário negativo, mesmo como uma anomalia, existe. A par disso, sabendo-se que o nomen juris não define o feito, iniciativas judiciais incorretamente denominadas de inventário negativo não devem, só por esse motivo, serem recusadas, se o pedido e sua finalidade encontram amparo no mundo jurídico. Na hipótese dos autos, por exemplo, a morte da inventariada (fls.04) em acidente automobilístico teria gerado, é de se supor, para o viúvo e os filhos do casal, o direito à indenização garantida pelo conhecido seguro obrigatório. Nesse caso, ainda que denominado de inventário negativo, o pedido de alvará, atendido pelo Juízo depois da identificação de todos os sucessores da vítima, daria à seguradora, que certamente o exigiu, a certeza de estar indenizando aos verdadeiros beneficiários do seguro, sem o risco de pagar mau. Com efeito, como bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Roberto Cerqueira Carvalhaes, poderia a MM. Juíza, até por economia processual, ter aberto oportunidade ao inventariante de emendar a inicial, para informar qual o objeto do seu pedido. Ocorre que, também no recurso, - já informado, portanto, de sua falha -, o inventariante não esclarece a finalidade da abertura do inventário, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional. Nessas circunstâncias, mesmo admitindo a possibilidade jurídica do denominado inventário negativo, tendo em vista que o que deve prevalecer é o pedido e sua finalidade - falta ao recorrente legítimo interesse para o feito. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 181314-6/00 (1)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira