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APELAÇÃO CÍVEL 000.184.576-7/00, COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO - FALTA DE LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CRÉDITO DEVIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.184.576-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO — COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO - FALTA DE LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CRÉDITO DEVIDO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.184.576-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO - FALTA DE LICITAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CRÉDITO DEVIDO. Aquele que vendeu algum serviço ou mercadoria ao Poder Público, não tem, em princípio, como ser responsabilizado, com a escusa do pagamento, pela falta do prévio processo licitatório para sua contratação, tendo em vista que o cumprimento desse cuidado legal está cometido aos agentes da Administração. Deve, pois, ser pago e ressarcido, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.576-7/00 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO, 2º) MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - APELADO(S): STÚDIO SAVASSI LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário em face da sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o requerido e ora apelante, Município de Pedro Leopoldo, ao pagamento do débito que possui com o apelado, Studio Savassi Ltda., relativo a serviços fotográficos prestados. Sustenta o apelante não ser devido o pagamento, visto que a execução dos serviços não foi precedida do imprescindível processo licitatório, segundo determina a Lei nº 8.666/93, nem firmado o competente contrato. Alega também o apelante, que a sentença, ao determinar o pagamento do principal do débito, independentemente da expedição de precatório, incorreu em ilegalidade, pois a lei excepciona da ex pedição de precatório apenas o crédito de natureza alimentícia. O apelado, nas contra-razões, insiste que o não pagamento dos serviços efetivamente prestados constitue enriquecimento ilícito da apelante, e que a inobservância das formalidades licitatórias correu por inteira responsabilidade do ente público apelante. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Conheço dos recursos de oficio e voluntário. I - Cumpre salientar que realmente ocorreu a prestação de serviço fotográfico pelo Stúdio Savassi Ltda para a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, conforme notas fiscais e correspondentes notas de empenho ordinário emitidas pelas partes, juntadas às fls.34/48. As Notas de Empenho Ordinário, ali anexadas, atestam também que a ora apelante possui um débito para com a ora apelada, prestadora do serviço. II - Os agentes públicos possuem o dever de só agirem nos estritos limites da lei. O descumprimento de prescrições legais, por sua vez, não exime a Administração de arcar com as obrigações assumidas, importando a hipótese na abertura de procedimento administrativo para a responsabilização do agente público que deu causa a ilegalidade. Assim é o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, oportunamente transcrito pelo MM. Juiz do feito. É de ver-se, com efeito, que a falta do processo licitatório não exclui a responsabilidade da Administração pelos serviços que, tendo sido prestados, foram por ela autorizados e aceitos. III - Quanto à dispensa da expedição de precatório para o pagamento da parte principal do débito, tenho que não afronta os arts.730 e 731 do CPC, visto que, conforme anotado na sentença, tal valor estava amparado em notas de empenho. Significa dizer que, além de reconhecido, o débito já fora provisionado na execução do orçamento do Município para o exercício de 1996. IV - Correto também o decisum no dema is dispositivos, eis que devem incidir sobre o débito os juros de mora previstos no art. 1.062 do CC e correção monetária pelo INPC, a contar do inadimplemento, os primeiros na falta de pactuação diferenciada e a esta como forma de preservar o poder aquisitivo do valor cobrado. V - À vista do exposto, confirmo a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 184

Nota da redação

Jurisprudência Mineira