HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
POLICIAL MILITAR — EXCLUSÃO DA PMMG - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.184.672-4/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Administrativo e Processual Civil. Incapaz. Representação processual. Nomeação de curador. Exclusão de Praça da Polícia Militar. Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Limites. Processo administrativo disciplinar. Ilegalidade. A nomeação de curador ao incapaz possui o condão de convalidar os atos praticados pelo mesmo, com efeito retroativo. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo. Apresenta-se maculado pela ilegalidade o procedimento administrativo disciplinar, de que culminou o ato de exclusão de praça da Polícia Militar, cuja perícia oficial produzida no processo judicial concluiu que a causa dos atos que ensejaram a perda do cargo fora orgânica, conducente à incapacidade do excluído, o que lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, I, da Constituição Federal. Em reexame necessário, confirmar a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.184.672-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da r. sentença de f. 230/232, TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação ordinária, redistribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, movida por José Carlos de Figueiredo, ora apelado, contra o Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial, "para o fim de decretar nulo o ato administrativo que culminou na exclusão ao autor das fileiras da polícia militar, determinando sua reintegração no cargo antes ocupado e, via de conseqüência, sua reforma na condição de soldado". Condenou, ainda, "o réu no pagamento dos vencimentos, soldos e demais vantagens vencidos desde a data de sua exclusão, acrescidos de juros e correção monetária". Em sede recursal, argúi o apelante, via do arrazoado acostado aos autos às f. 235/241, TJ, preliminarmente, a carência de ação do autor em razão da ausência de pressuposto processual essencial para a constituição válida e regular do processo, a saber, a irregularidade na sua representação processual, uma vez que, ao se declarar incapaz na peça preambular, haveria de se representar desde já por curador, o que não ocorreu. Aduz, para tanto, que tal mácula não fora sanada com a nomeação de curador já no final do feito, haja vista que inexistiu declaração de interdição e não fora a procuração de f. 06, TJ, ratificada, com o que não restaram supridos os vícios existentes com o aludido instrumento de mandato. Quanto ao mérito, sustenta que o apelado foi excluído da PMMG por indisciplina, tendo sido sua conduta enquadrada nos artigos 30 e 32 do Regulamento Disciplinar, c/c o art. 146, II e IV, do EPPM, tudo devidamente constatado no competente procedimento administrativo. Argumenta, ainda, que o apelado, quando de sua exclusão disciplinar, apresentava boas condições físicas, estando apto a desenvolver atividades produtivas, não sendo incapaz, nem apresentava moléstia profissional, muito menos decorrente de acidente em serviço, alegando, ademais, que o alcoolismo não é moléstia incapacitante, nem tampouco enseja quadro de total ali enação ou incapacidade mental para todos os atos da vida civil, até porque possui tratamento e controle. Por fim, impugna a perícia oficial de f. 180/190, TJ, produzida no presente processo, ao fundamento de que realizada quando decorridos mais de 12 (doze) anos do ato de exclusão do apelado, ressaltando que o exame da situação deste foi validamente promovido à época de sua exclusão da PMMG, pela Junta Militar de Saúde, autoridade competente para tanto, que concluiu pela absoluta capacidade do excluído. Requer, pois, o provimento do recurso, para que seja acolh
