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TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.185.146-8/00, FILHA MAIOR E CASADA - NECESSIDADE DE SUSTENTO PELO PAI - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO MARIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.146-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ALIMENTOS — FILHA MAIOR E CASADA - NECESSIDADE DE SUSTENTO PELO PAI - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO MARIDO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.185.146-8/00
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Alimentos - Filha maior e casada - Inexistência de prova da necessidade - Improcedência. Tratando-se de filha maior e casada a pleitear alimentos do pai, indispensável se faz a prova da necessidade dos alimentos, sem o que não há como se deferir o pensionamento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.146-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VICENTE DE PAULO - APELADO(S): JANAÍNA VANESSA ALMEIDA DE PAULO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2000. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de ação de alimentos c/c pedido de indenização proposta por Janaína Vanessa Almeida de Paulo contra Vicente de Paulo, julgada procedente, fixando-se a pensão alimentícia em meio salário mínimo, com imposição dos ônus da sucumbência, como consta do relatório. Aduz o apelante que restou provado, nos autos, que a ré apelada, maior, casada e apta ao trabalho, reúne condições de arcar com a própria subsistência, encontrando-se a pensão fixada além de suas condições financeiras. Certo é que, para fixação de alimentos, necessário se faz observar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, insculpido no art. 400 do CC. Na espécie, não se carreou, outrossim, prova alguma no sentido de se demonstrar a existência de "necessidade". Conforme ministra Yussef Said Cahali: " O dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possa m prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 399 do CC), o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias..." (Dos alimentos - 3ª ed. - Ed. Revista dos Tribunais - pág. 687/688 - 1999). O fato de a apelada encontrar-se casada implica, ainda, a cessação da relação de dependência, pois o encargo do sustento deve ser repassado legalmente ao marido, nos termos do arts. 231, III e 233, IV; e 234, todos do CC. É de pacífica jurisprudência: : "Alimentos - Dever de sustento - Cessação com a maioridade do alimentando - Inexistência de prova de que este não pode subsistir com o próprio trabalho - Obrigação alimentar inexistente - Exoneração deferida - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível n. 263.827-1 - Presidente Venceslau - 4ª Câmara Civil - Relator Des. Orlando Pistoresi - 28.09.95 - v.u. - Cfr. JUIS, CD-ROM n. 20 - 2º semestre/00) "Merece confirmação a sentença que acolhe em parte a ação de exoneração de prestação alimentícia, para cancelar as quotas então devidas aos filhos, em razão da maioridade de um e do casamento do outro e aumenta ligeiramente a quota cabível a ex-esposa, reduzindo-se o encargo de 40 para 25% dos rendimentos do alimentante." (TJPR - AP 2167 - Relator: Des. Fleury Fernandes - 23/12/1997 - CD-ROM citado). " Ação de Alimentos - Filha maior de idade. Os alimentos têm por escopo a garantia contra a miséria, não contra simples dificuldades. Se a filha maior de idade é saudável, deve trabalhar, a fim de prover ao próprio sustento." (TJDF - APC2986093DF - Relator Des. Júlio de Oliveira - 22/09/1994 - CD-ROM citado). Dúvida não resta de que, atingida a maioridade, o direito de alimentos do filho fica condicionado à verificação dos pressupostos do art. 399 do CC. Além do mais, compete ao marido o sustento da esposa, em face do dever de mútua assistência entre os cônjuges. Assim sendo, levando-se em consideração a prova colhida, os fatos e circunstancias da causa, não logrou êxito a apelada em demons trar a necessidade de ser pensionada. Com estas razões de decidir dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido de alimentos, com inversão dos ônus da sucumbência, suspensos, todavia, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50, ao se acolher, em substância, o lúcido parecer do Procurador de Justiça, Dr. Almir Alves Moreira. Custas "ex lege". O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 185146-8/00 (1) Relator: HUGO BENGTSSON Relator do acórdão: HUGO BENGTSSON Data do acórd
Nota da redação
Revista dos Tribunais
