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APELAÇÃO CÍVEL 000.185.670-7/00, CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS - PENSÃO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - PATERNIDADE - PROVA - EXAME DE DNA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.670-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS - PENSÃO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - PATERNIDADE - PROVA - EXAME DE DNA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.185.670-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: Investigação de Paternidade c/c Alimentos - Pensão alimentícia - Termo inicial da obrigação - Citação. Em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o termo inicial da pensão alimentícia é a partir da citação e não da sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.670-7/00 - COMARCA DE BURITIS - APELANTE(S): ADALTO RODRIGUES MILITÃO (A.R.M.) - APELADO(S): CARLOS HENRIQUE DE LIMA, REPDO P/ MÃE SANDRA APARECIDA DE LIMA (C.H.L., REPDO P/ MÃE S.A.L.) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Cuida-se de apelação à r. sentença de fls. 91/94- TJ que julgou procedente pedido constante de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. O apelante, nas razões recursais de fls. 97/100-TJ, articula preliminar de cerceamento de defesa, desde que requereu a produção da prova pericial de DNA e, no mérito, sustenta que as provas são insuficientes para a declaração de sua paternidade, além de que os alimentos devem ser fixados a partir da sentença e não da citação. Contra-razões às fls. 104/107-TJ. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifesta-se pelo desprovimento recursal (fls. 108/114-TJ e fls. 124/128-TJ). CONHEÇO DO RECURSO, eis que atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da preliminar - cerceamento de defesa: O exame de DNA não foi realizado porque o próprio recorrente não se dispôs a custeá-lo, pois protestou pela realização de tal prova e não estava amparado pelos benefícios da Assistência Judiciária, conforme despacho de fls. 72v-TJ. A referida decisão tr ansitou em julgado, sem que o apelante, tempestivamente, interpusesse o competente agravo de instrumento para discutir o seu teor. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Do mérito: Ao contrário do que afirma o recorrente, as provas são suficientes para a procedência do pedido. As relações sexuais foram admitidas pelo próprio investigado (fls. 51-TJ), o exame hematológico realizado não exclui a probabilidade de sua paternidade (fls. 35-TJ) e a prova testemunhal é totalmente favorável ao investigante, além de que o recorrente admite que já vinha prestando alimentos ao recorrido. É sabido que a prova da paternidade não é direta, mas deve ser segura e suficientemente esclarecedora para o convencimento do julgador. Os elementos probatórios produzidos no decorrer do processo são suficientemente seguros para se chegar a conclusão adotada pelo MM. Juiz "a quo". Sobre a prova indiciária, este E. Tribunal de Justiça tem mantido o seguinte entendimento: "Não se exige prova direta do relacionamento sexual em ações versando sobre investigação de paternidade, considerando que fatos dessa natureza acontecem geralmente em caráter íntimo e reservado. A solução para ações desse tipo deve basear-se em elementos circunstanciais e indiciários." (Jurisprudência Mineira, vol.137/138, pág.126, AP.53.651-6, Relator Des. Caetano Carelos). Quanto ao termo inicial dos alimentos, melhor sorte assiste ao recorrente, pois já está pacificado o entendimento no col. Superior Tribunal de Justiça que a obrigação alimentícia tem como marco inicial a citação e não a sentença. Sobre o tema, vale registrar o seguinte julgado daquela Augusta Corte: "Recurso especial. Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial. precedentes da Corte. 1. Como assentado em precedentes da Corte, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso. 2. Recurso Especial conhecido pela letra c), mas improvido. (RE 98.654-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 30/06/97). No mesmo sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Investigação de paternidade - Alimentos. - encargo alimentar fixado em consonância com a prova dos autos e com o imperativo constitucional da paridade de tratamento entre os filhos. Os alimentos fixados na sentença são devidos a contar da data da citação, a teor do art. 13, inc. II, da Lei nº 5.478/68. Verba honorária ar
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
