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PROCESSO ADMINISTRATIVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — MINISTÉRIO PÚBLICO - IPTU - LEGITIMIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.186.369-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - IPTU - LEGITIMIDADE. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do contribuinte contra o reajuste de IPTU. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.369-5/00 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): 1º) JD DA 1ª V. CV. DA COMARCA DE POUSO ALEGRE - 2º) MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA 1ª V. CV. DA COMARCA DE POUSO ALEGRE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM EXTINGUIR O PROCESSO NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PRESIDENTE: O julgamento deste feito foi adiado na sessão de 12/09/00, a pedido do Revisor, após votar o Relator extinguindo o processo no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Novamente foi adiado, na sessão de 26/09/00, a pedido do Vogal, após votar o Revisor extinguindo o processo no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Com a palavra o Des. Páris Peixoto Pena. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO "Já me manifestei, em várias oportunidades, que inadmito a ação civil pública com o objetivo de fazer controle concentrado de constitucionalidade de lei. Neste caso, trata-se de ato normativo. Ora, assim sendo, a hipótese seria de admitir-se, ou não, ao Ministério Público legitimidade para questionar majoração de imposto por ato do Executivo. Estou em que, para tanto, tem ele legitimidade". Ocorre que, afinal, nos veremos em face de controle concentrado de constitucionalidade, o que inadmito seja objeto de ação civil pública. Como resultado é o mesmo, acompanho o relator. SÚMULA : EXTINGUIRAM O PROCESSO NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 186369-5/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 03/10/2000 Data da publicação: 14/10/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 248 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
