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TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.186.431-3/00, DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.186.431-3/00.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

DOAÇÃO MODAL — DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.186.431-3/00
Tribunal
TJSP

Ementa

ACÓRDÃO: AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. Prescrição alegada em razões finais. Ausência de incompatibilidade da argüição da prejudicial com a matéria de defesa, não importando em renúncia tácita. Extinção do processo, determinada nos termos do art. 269, IV, do CPC. Inaplicabilidade da prescrição ânua na hipótese dos autos, por não se tratar de revogação decorrente de ingratidão do donatário, mas de descumprimento de encargo, regida pelo "caput" do art. 177 do Código Civil. Apelação provida para anular a sentença e determinar se examine o mérito no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.186.431-3/00 - COMARCA DE LUZ - APELANTE(S): MITRA DIOCESANA DE LUZ - APELADO(S): MUNICÍPIO DE LUZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pela Apelante, o Dr. Jorge Moisés. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida-se de apelação, objetivando a anulação ou reforma da r. sentença de grau inferior que, acolhendo a alegação de prescrição, determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC; e que contém pedido ajuizado pela apelante no sentido de reverter doação de imóvel, pelo inadimplemento de condição resolutiva expressa do ato de liberalidade. Sustenta a recorrente, em apertada síntese, ser nula a sentença por conter decisão extra petita, uma vez que as questões colocadas em lide dizem respeito à validade ou não da doação, de forma que ambas as partes buscam o retorno da situação dominial ao statu quo ante, tendo a sentença deixado de dar o provimento almejado pelos demandantes. Diz, ainda, da ocorrência de renúncia tá cita da prescrição pelo Município-Réu, por deixar de alegá-la na contestação, além de contraditória a sua arguição na via do memorial de razões finais, incompatível com a defesa apresentada e que constituiu a litiscontestatio, pois, argumentando com a nulidade da doação que a apelante pretendeu reverter, não poderia alegar prescrição ocorrente apenas no caso de se considerá-la válida. No mérito, afirma a apelante que os fatos ensejadores da reversão pleiteada estão provados, além de não terem sido expressamente contestados. Em contra-razões, o recorrido defende o acerto da decisão hostilizada, pugnando por sua confirmação. O órgão do Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sendo no mesmo sentido manifestação da D. Procuradoria-Geral de Justiça. Veio, ainda, memorial oferecido pela recorrente, reafirmando as razões do apelo. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Não prospera a alegação de nulidade da sentença, porquanto a argüição de prescrição do direito de acionar o Judiciário com a pretensão de reverter a doação não se incompatibiliza com a exceção defensória de mérito atinente à nulidade da doação. Ambas constituem matéria de defesa. Lado outro, o reconhecimento judicial da prescrição não conduz à implícita declaração de validade do ato posto em lide. De se salientar, ainda, que a alegação de nulidade da doação, colocada como matéria de defesa pelo apelado, não caracteriza pedido de declaração dela, que somente poderia vir na via reconvencional, que não se fez. Assim, a sentença, declarando prescrição, não decidiu fora dos limites da lide, porquanto ela se inseriu na contenda, desde que alegada nas razões finais. Rejeito a prefacial. No mérito, forçoso ponderar que a questão prescricional não preclui para a parte a quem aproveita, podendo ser alegada até mesmo na via recursal, ainda que ausente a argüição em primeiro grau, a teor do art . 162 do Código Civil. Não se há falar em renúncia tácita à prescrição por parte do apelado, porquanto não houve conduta processual incompatível, como o seria o reconhecimento, ainda que parcial, do pedido da apelante, por exemplo, dentre outras. Na espécie, a alegação de nulidade da doação, como já alinhavado, tendente à resistência da pretensão, não se incompatibiliza com a alegação de prescrição. Neste sentido, a lição de Câmara Leal: "O oferecimento de defesa direta na causa, com silêncio da indireta prescrição, não induz renúncia, porque ela poderá ser ultimamente alegada até em superior instância." (

Nota da redação

RT