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APELAÇÃO CÍVEL 000.187.328-0/00, PEDIDOS DIVERSOS - APRECIAÇÃO DE TODOS ELES - AUSÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - OCORRÊNCIA - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.187.328-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

AÇÕES CONEXAS — PEDIDOS DIVERSOS - APRECIAÇÃO DE TODOS ELES - AUSÊNCIA - SENTENÇA "CITRA PETITA" - OCORRÊNCIA - NULIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.187.328-0/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: AÇÕES CONEXAS - PEDIDOS DIVERSOS - APRECIAÇÃO DEFICIENTE - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA - Havendo ações conexas, encampando várias pretensões das partes, não pode o juiz pronunciar-se apenas sobre algumas delas, sob pena de promover prestação jurisdicional incompleta, o que caracteriza o vício "citra petita" da sentença, infirmando, de consequência, a sua eficácia jurídica. Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.187.328-0/00 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): ALMIR REGGIANE DE OLIVEIRA - APELADO(S): ÉVILA LIMA FEITOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2000. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou, concomitantemente, improcedentes medida cautelar de guarda de menor e ação de guarda definitiva, aforadas por Almir Reggiane de Oliveira contra Évila Lima Feitosa. As razões recursais das partes e a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça foram explicitadas, sinteticamente, no relatório de f. Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Em preliminar, o apelante pugna pela declaração de nulidade da sentença decorrente a sua natureza citra petita, já que o juiz singular deixou de pronunciar-se sobre o pedido de separação de corpos efetivado na cautelar, formulado além daquele relativo a guarda de sua filha; logo, existindo dois pedidos e só um deles sendo apreciado, entende estar incompleta a prestação jurisdicional solicitada, o que, a seu ver, macula irremediavelmente a s entença em epígrafe. Tal nulidade, no sentir do apelante, se patenteia, ainda mais, por ter sido deferida à apelada a guarda da menor, sem que tivesse realizado nenhum pedido contraposto ou reconvenção, a tanto. Após compulsar o processado e os seus dois apensos, dessumo ser correta a preliminar defendida pelo apelante, uma vez que a prestação jurisdicional pleiteada por ambas as partes não foi plenamente esgotada, configurando caráter citra petita do pronunciamento judicial sob foco, sendo que esta pecha infirma iniludivelmente a sua eficácia. Senão vejamos. Dos autos e seus apensos, emerge que a presente demanda engloba uma medida cautelar de separação de corpos e guarda provisória de menor, a correspondente ação principal de guarda definitiva de menor e, em conexão, uma ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, guarda de menor e pedido de pensão alimentícia, proposta pela ora apelada. Vê-se do apenso II/1º, que às f. 28-TJ foi determinado o envio do processo relativo à ação de dissolução ao juiz que prolatou a sentença em apreço, o qual deu fluxo à mesma, segundo o seu despacho de f. 29-TJ, estabelecendo a sua conexão com as referidas medida cautelar e ação de guarda de menor, sendo que o feito atinente à dissolução de sociedade de fato tramitou até a impugnação que a apelada realizou à contestação do apelante -(f. 51/52-TJ, do referido apenso). Ocorre, todavia, que a sentença de f. 99/102-TJ abordou, tão-somente, a cautelar e a sua ação principal, deixando de apreciar a referida ação de dissolução de sociedade de fato, embora tenha se pronunciado sobre o pedido de guarda da menor, conforme posto na sua exordial, deferindo-a à genitora apelada. É verdade haverem arestos jurisprudenciais no sentido de que, existindo ações conexas, poderá o magistrado deixar de julgá-las simultaneamente, a teor do art. 105 do CPC. Porém, na espécie processada, o magistrado a quo iniciou o julgamento da supra-referida ação, apreciando um dos tópicos do pedido da apelada. Este fato anômalo, a meu aviso, caracteriza a prestação jurisdicional incompleta e impede que o mencionado decisum gere efeitos válidos, a teor do art. 460 do CPC. A propósito, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, "verbatim", "A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma." (Curso de Dire