HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO — EMBARGOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.189.414-6/00
- Tribunal
- TJSC
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO Uma vez que o processo de execução tem como suporte basilar a liquidez e certeza do direito creditício do exeqüente, atestado pelo título que o respalda, os embargos contra ele arremetidos devem ater-se à matéria ligada à execução, com o fito de desconstituí-la, não havendo neles um procedimento preordenado ao contraditório. Por isso mesmo, no processo execucional descabe a inserção do instituto da denunciação à lide, por via do qual são discutidos direitos do executado face a um terceiro totalmente estranho à relação processual executiva e que, por demandar a instauração do contraditório, compatibiliza-se apenas com os processos de conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.414-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): O JUÍZO, PELO MUNICÍPIO DE MARILAC - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço da remessa necessária e, dela conhecendo, mantenho intocável a r. sentença. O Município de Marilac aviou embargos à execução em face do Estado de Minas Gerais e, dizendo tratar-se de execução por quantia certa baseada em título judicial, resultante de sentença prolatada na ação de prestação de contas ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face do Município embargante, requereu denunciação à lide do ex-prefeito da municipalidade. Disse que ele é o responsável pelo recebimento dos recursos do convênio em 1993, quando era Chefe do Executivo Municipal, e também exclusivamente responsável pela omissão em prestar co ntas à SETAS e ao Estado de Minas Gerais. O ex-Prefeito, mesmo notificado em 17.01.94, não tomou as medidas cabíveis para regularizar a prestação de contas, ocasionando a inadimplência do Município. Após regular trâmite do feito, a sentença de fls. 39/40 julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que a denunciação à lide do ex-prefeito municipal não é possível, porque os embargos à execução de título executivo judicial só poderão versar sobre a matéria elencada em numerus clausus inserta no art. 741 do Código de Processo Civil. Ainda que o título executivo fosse extrajudicial, também não se poderia denunciar à lide terceiro, eis que, neste tipo de ação, o que se discute é a exigibilidade, a certeza e a liquidez do título executivo que embasa a execução. Recorreu "ex officio" o d. Juiz. Não houve recurso voluntário. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela confirmação da sentença em seu reexame obrigatório. À evidência a sentença não merece reforma. A corrente jurisprudencial colacionada pelo Estado de Minas Gerais reforça meu entendimento. É sabido que os embargos do devedor constituem procedimento de conhecimento, mas de âmbito limitado, que visam tão-somente a desconstituir o título executivo. Não se busca nos embargos sentença condenatória, mas constitutiva negativa. Impossível, portanto, a denunciação à lide, em sede de embargos à execução. Nesse sentido, vasta jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE. Prevalece hoje, na doutrina e na jurisprudência, a tese segundo a qual a intervenção de terceiros no processo, com exceção da assistência, é possível tão-só e unicamente no processo de conhecimento, não no de execução. Tanto na denunciação à lide, como no chamamento ao processo, a lei processual prevê a existência de sentença (fls. 76 e 80), o que inexiste no processo de execução. Ademais, tais figuras de intervenção de terceiro são inaplicáveis aos casos de solidariedade em obrigações de natureza cambial, em face da autonomia de tais obrigações". (TARS- AI 191.152.255 - 2ª C. - Rel. Des. João Pedro Freire - J. 12.03.1992) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Vez que o processo de execução tem como suporte basilar a liquidez e certeza do direito creditício do exeqüente, atestado pelo título que o respalda, e já que os embargos contra ele arremetidos devem ater-se à matéria ligada à execução, com o fito de desconstituí-la, não havendo neles um
