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APELAÇÃO CÍVEL 000.190.950-6/00, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ADICIONAL - SOLICITAÇÃO DE PREFEITO - REGIME DE URGÊNCIA - PRAZO PARA APRECIAÇÃO NÃO CUMPRIDO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.190.950-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROJETO DE LEI — CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ADICIONAL - SOLICITAÇÃO DE PREFEITO - REGIME DE URGÊNCIA - PRAZO PARA APRECIAÇÃO NÃO CUMPRIDO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.190.950-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: CONSTITUCIONAL - CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS - SOLICITAÇÃO DE PREFEITO - REGIME DE URGÊNCIA - PRAZOS PARA APRECIAÇÃO NÃO CUMPRIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Segurança concedida. Fere direito líquido e certo do titular do Executivo Municipal a recusa omissiva da edilidade em apreciar, dentro do prazo legal, em regime de urgência, solicitação devidamente fundamentada daquela autoridade para apreciação de projetos de leis de suplementação orçamentárias adicionais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.950-6/00 - COMARCA DE PRATA - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE PRATA, 2º) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA - APELADO(S): MUNICÍPIO DE PRATA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. CLÁUDIO COSTA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, por reunirem condições legais de admissibilidade. PRELIMINAR A douta PGJ levanta a preliminar de não- conhecimento do recurso voluntário, tendo-se em vista que, a seu ver, havendo sido apreciados, "em sua maioria" (sic), após o pedido de informações, os projetos enviados pelo titular do Executivo à Câmara Municipal, esse comportamento induziria reconhecimento do pedido e conseqüente perda de objeto do pedido. Deve-se considerar, entretanto, que a apreciação em causa não partiu da livre e espontânea iniciativa do Legislativo, mas, ao contrário, resultou da liminar que, conquanto em caráter satisfativo, havia sido anteriormente concedida pelo Juízo. De resto, como o atesta o expediente encaminhado à autoridade judiciária pelo impet rado, embora com texto um tanto contraditório, apenas os Projetos de Lei 025/99, 026/99, e 027/99 teriam sido "parcialmente" aprovados (fls. 768 TJ) . Terá então subsistido, sem apreciação ou aprovação, o de nº 024/99, tanto mais que a liminar não fora cumprida pela impetrada (fls. 120/122 TJ). Não há, pois, reconhecimento tácito de procedência do pedido senão mero cumprimento parcial de liminar concedida. Acrescente-se a isso que, nas razões do recurso, a autoridade impetrada, inovando a litis contestatio, deduz matérias que deixam manifesta sua inconformidade com a liminar concedida e a decisão final proferida. Rejeito a preliminar articulada pela douta PGJ. MÉRITO No tocante à matéria de fundo do processo, deve- se salientar que a solicitação de urgência para apreciação de projetos de lei de iniciativa do Executivo, notadamente em matéria de suplementação de recursos orçamentários, integra o corpo de normas da vigente ordem jurídica nacional. No plano federal, está ela regulada no art. 64 e §§ 1º e 2º, da CF/88, onde se estabelece o prazo de 45 dias para que a Câmara dos Deputados aprecie os projetos em causa. Na órbita estadual, a matéria mereceu idêntico tratamento, como ressai do texto do art. 69, §§ 1º e 2º, da CE/89. Já no plano municipal, particularizando-se o caso específico da cidade de Prata, é similar a mecânica do modus procedendi, apenas com a diferença de que o prazo para apreciação dos projetos, em regime de urgência, é de 60 dias, segundo texto expresso da LOM. Esse prazo não foi respeitado pelo Legislativo, seja em ternos de apreciação (e não aprovação), seja em termos de inclusão automática na ordem do dia para a respectiva votação. Nas razões de seu recurso, a impetrada inova toda a matéria que compõe a litis contestatio, passando a argumentar, extemporaneamente, com questões de ingerência indevida do Executivo em área privativa do Legislativo, anteriormente não cogitadas, e, ainda, com a mud ança da redação do art. 44 da LOM, introduzida pela invocada Emenda nº 05/99, de acordo com a qual, segundo o recorrente, a solicitação de urgência deverá ser fundada em evidente interesse ou necessidade pública ou social devidamente justificado. Trata-se, entretanto, em primeiro lugar, de disposição de direito municipal cujo teor e cuja vigência não foram provados pela argüente, nos termos do art. 337 do CPC. Acresce, além do mais, que os pedidos de apreciação, em regime de urgência, de projetos destinados à obtenção de recursos adicionais receberam as necessárias justificações, entre as quais a de atende