HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO — CANCELAMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. É necessário o prévio procedimento administrativo, a fim de que se possa verificar se houve ou não transgressão ou descumprimento de normas que venham a determinar o cancelamento da permissão concedida, além de dar oportunidade de defesa à parte interessada no não cancelamento da mesma. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.191.362-3/00 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): JD DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU, PELA PREFEITA MUNICIPAL DE MANHUAÇU - APELADO(S): GALPÃO MODA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2000. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Versam os autos sobre mandado de segurança com pedido de liminar, cuja ordem foi concedida, tendo o MM. Juiz "a quo" submetido os autos ao reexame necessário, sem recurso voluntário. O alvará de licença para financiamento, da impetrante, foi cancelado pelo Decreto nº 525/99, sob o fundamento de que estaria infringindo o art. 149 do Código Tributário Municipal (CTM). Inicialmente, temos que compete a Município fiscalizar as atividades de empresas privadas que se estabeleçam em seu território, especialmente concedendo ou não a permissão para o seu funcionamento, podendo rever tal ato a qualquer tempo. Entretanto, tanto as autorizações de funcionamento, quanto o cancelamento das mesmas, exigem prévio procedimento administrativo, a fim de que se possa verificar o atendimento dos requisitos legais para a concessão ou não da permissão e, sendo o caso, a comprovação da transgressão ou descumprimento de normas que venham a determinar o cancelamento desta. Pelo que consta dos autos não houve procedimento administrativo, anterior ao Decreto que cancelou o alvará de funcionamento da impetrante, em que esta pudesse exercer seu direito de defesa, e no qual tenha ficado provado que houve desrespeito ao art. 149 do CTM. Assim, por não ter cumprido o devido processo legal deve ser reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal nº 525/99. Pelo exposto, em reexame necessário, É DE SE CONFIRMAR A SENTENÇA, sem recurso voluntário. Custas "ex lege". O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Número do processo: 191362-3/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 21/11/2000 Data da publicação: 01/12/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 274 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
