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APELAÇÃO CÍVEL 000.192.160-0/00, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - FORÇA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.192.160-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

TÍTULO EXECUTIVO — PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS - FORÇA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.192.160-0/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: Constitucional. Parecer prévio. Tribunal de Contas. Título executivo. O parecer prévio, em contas municipais, não equivale à decisão de que trata o § 3º do art. 71 da Constituição Federal, segundo o qual terá eficácia de título executivo. O Tribunal de Contas dá parecer prévio à Câmara Municipal, que julga as contas do Prefeito. Trata-se de ato de consultoria, que não se confunde com o de julgamento, gerador de título executivo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.160-0/00 - COMARCA DE RIO PARANAÍBA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ COMARCA RIO PARANAÍBA - APELADO(S): GERALDO MAGELA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2000. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado de preparo. A sentença de f. 29/34-TJ julgou procedentes os embargos do devedor apresentados à execução ajuizada pelo apelante, com fundamento em certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente à prestação de contas do Prefeito Municipal de Rio Paranaíba no exercício de 1.990. O apelante alega, em síntese, que a certidão do Tribunal de Contas é título executivo líquido e certo que decorre da lei, não sendo necessário prévio processo de conhecimento para a exigência do crédito nele consignado (f. 36/41-TJ). Data venia, entendo que não há título executivo. O Tribunal de Contas dá parecer prévio à Câmara Municipal, que julga as contas do Prefeito. Trata-se de ato de consultoria, que não se confunde com o de julgamento, gerador de título executivo. Como se encontra nos autos da execução, o pretenso título ad veio de parecer prévio. Embora a Procuradoria de Justiça tenha citado precedente do Tribunal paulista, favorável ao título executivo derivado do parecer do Tribunal de Contas, quando a Câmara o rejeite, entendo que o certo é não reconhecer o título executivo, naquela situação. Pois, se julga a Câmara, podendo rejeitar o parecer prévio, deverá prevalecer o ato do Legislativo sobre o do Tribunal de Contas. O parecer prévio, em contas municipais, não equivale à decisão de que trata o § 3º do art. 71 da Constituição Federal, segundo o qual terá eficácia de título executivo. Como se sabe, o Tribunal de Contas da União tem duas competências diferentes: apreciar as contas anuais do Presidente da República, mediante parecer prévio, e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. No primeiro caso, o parecer prévio integra um ato jurídico complexo de controle externo que apenas se perfaz com o julgamento do Congresso Nacional (art. 49, IX). Conforme registrei acima, o parecer prévio não é decisão. É orientação à Câmara, ainda que com uma vinculação forte, pois somente deixa de prevalecer mediante decisão contrária dos votos de dois terços dos Vereadores (Constituição Federal, art. 31, § 2º). Mas, de qualquer forma, o parecer prévio não é definitivo, não é decisório, por si mesmo, pois irá ter caráter decisório, não, por força própria, mas, por força da decisão que a Câmara tomar, ainda que contingenciada pela vinculação a que me referi. Em qualquer caso, a decisão será da Câmara. Portanto, a decisão que o Tribunal de Contas pode ter, para gerar título executivo, é aquela relativa a julgamento de contas, em que se abre o espaço para o contraditório e a ampla defesa, verdadeiro processo de conhecimento, de natureza jurisdicional, que cria o título executivo e autoriza a execução. Mas, em caso de parecer prévio, o Vereador nem é parte processual, pois as contas não são dele. Como então se l he fazer, à revelia, título executivo? Nesta linha, o excelso Tribunal, no julgamento da ADIn 849-8-MT (Cautelar), da lavra do em. Ministro Celso de Mello que, invocando a autoridade de Hely Lopes Meirelles, destacou a significativa ampliação das atribuições institucionais dos Tribunais de Contas, asseverou que o poder de controle externo por eles exercido expressa-se, fundamentalmente, em funções de caráter técnico- opinativo (CF, art. 71, I) e, também, de natureza jurisdicional- administrativa. O parecer prévio é o instrumento do exercício da função de caráter técnico-opinativo. Também neste s