EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA -, NOVA IMPETRAÇÃO APÓS DENEGAÇÃO DE OUTRO "MANDAMUS" - LITISPENDÊNCIA - OMISSÃO DA INFORMAÇÃO - OCULTAÇÃO DO JUÍZO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

MANDADO DE SEGURANÇA — NOVA IMPETRAÇÃO APÓS DENEGAÇÃO DE OUTRO "MANDAMUS" - LITISPENDÊNCIA - OMISSÃO DA INFORMAÇÃO - OCULTAÇÃO DO JUÍZO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA IMPETRAÇÃO APÓS DENEGAÇÃO DE OUTRO MANDAMUS - LITISPENDÊNCIA - OMISSÃO DA INFORMAÇÃO - OCULTAÇÃO DO JUÍZO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É litigante de má-fé a parte que impetra novo mandado de segurança, com a mesma causa de pedir e pedido de outro mandamus já impetrado, tendo a sentença denegado a segurança e encontrando-se os autos em grau de recurso. Hipótese em que, omitida a informação ao juízo, tem-se como obtida mediante fraude a liminar requerida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.193.283-9/00 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): CALSETE SIDERÚRGICA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Calsete Siderúrgica Ltda contra ato praticado pelo Sr. Presidente da FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente que, através da Portaria nº 25/98, determinou a suspensão de suas atividades por ausência de licença ambiental do COPAM - Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais. Concedida a liminar initio litis, foi notificada a autoridade coatora, que prestou as informações requeridas alegando as preliminares de litispendência, de descabimento do mandamus e do recurso administrativo interposto por falta de previsão legal. No mérito, discorreu sobre as sucessivas intervenções do órgão no intuito de controlar as atividades poluidoras e também do histórico de substituições de empresas operadoras do mesmo parque industrial, que funcionam conforme a flutuação do valor da ferro gusa no mercado internacional , requerendo ao final a denegação da segurança. Intimado, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Requereu também a condenação da impetrante como litigante de má-fé, eis que a mesma já havia impetrado sem sucesso outro mandado de segurança na comarca de Belo Horizonte, encontrando-se os autos em grau de recurso junto a este Tribunal quando da nova impetração. Em sua sentença, o Juiz a quo acolheu a preliminar de litispendência e julgou extinto o processo com fulcro no art. 267, V, do CPC, rejeitando o pedido do Parquet ao fundamento de que inexistia prova de indução do magistrado a erro e que o seu acolhimento dependia do exame de mérito da ação. Recorre o Ministério Público pugnando pela condenação da impetrante na litigância de má-fé. Diz que a mesma omitiu propositadamente do juízo a informação da impetração anterior, induzindo-o a erro e conseguindo, destarte, funcionar por mais de sete meses indevidamente, amparado pela liminar concedida. Salienta que as iniciais dos dois mandamus são as mesmas, a caracterizar sua má-fé e fraude processual; que a impetrante tumultuou o andamento do feito, com a complacência do Juiz e a despeito das informações que já haviam sido prestadas pelo impetrado; e que a condenação deve ter em mira os danos causados à sociedade, eis que são os interesses desta que estão sendo tutelados pela autoridade coatora. O apelo é tempestivo e isento de preparo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Dele conheço. Tenho que a sentença merece ser reformada. Com efeito, o fato de ter o sentenciante julgado extinto o processo sem julgamento do mérito não o impede de, verificada a ocorrência da litigância de má-fé, punir a parte litigante até mesmo de ofício (art. 18, caput, do CPC). Permissa venia, tenho que independe essa condenação de qualquer prova no sentido de que a omissão da informação da impetração anterior tenha ou não induzido a erro o Magistrado, mormente na hipótese dos autos, no tocante à apreciação do pedido de concessão de liminar formulado nesse writ. Ora, é óbvio que tal omissão foi decisiva para a obtenção da liminar, o que permitiu que a impetrante continuasse a funcionar indevidamente por mais de sete meses. Digo isso porque recuso-me a crer que, existente essa notícia nos autos, teria o Juiz agido como agiu. Por conseguinte, tendo o impetrante ajuizado em 23.03.99 novo mandado de segurança (fls. 02/08), com a mesma causa de pedir e pedi