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APELAÇÃO CÍVEL 000.194.280-4/00, COBRANÇA - 13º SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.194.280-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — COBRANÇA - 13º SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.194.280-4/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA - 13º SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo o servidor trabalhado para o Município, este se obriga a pagá-lo conforme a lei. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.194.280-4/00 - COMARCA DE SÃO JOÃO DA PONTE - APELANTE(S): 1º) O JUÍZO; 2º) O MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA - APELADO(S): ZELITA FERNANDES DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço da remessa, em reexame necessário, bem como do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por Zelita Fernandes de Souza contra o Município de Varzelândia. Alega que "é servidora pública desde 1995 e nunca recebeu décimo terceiro salário, nem o terço adicional de férias garantidos constitucionalmente". O MM. Juiz, pela sentença de fls. 38/40, julgou procedente o pedido, submetendo a decisão ao duplo grau de jurisdição. O Município de Varzelândia, às fls. 44/45, apresentou recurso voluntário, requerendo a reforma da sentença quanto ao pagamento do 13 º salário, bem como o referente aos honorários advocatícios. A r. sentença deve ser mantida. Provado que a autora é servidora municipal e que o Município deve parte das verbas cobradas, o pedido é procedente. Os honorários advocatícios também devem ser mantidos, levando-se em conta o valor da condenação. Pelo exposto, acolhendo o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Derivaldo Paula de Assunção, em reexame necessário, confirmo a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. Custas, pelo Munic ípio. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 194.280-4/00 Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 17/10/2000 Data da publicação: 20/10/2000 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4.196 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645