HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE
Em revisão editorial
EMBARGOS DE DEVEDOR — PAGAMENTO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.195.471-8/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO. O pagamento de parte do débito não desconstitui a força executiva que emana de nota promissória líquida, certa e exigível. A procedência parcial dos embargos não impede a continuidade da execução pelo saldo devedor APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.471-8/00 - COMARCA DE BAMBUÍ - APELANTE(S): 1º) O JUÍZO - 2º) MUNICÍPIO DE BAMBUÍ - APELADO(S): SICAN - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2000. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso voluntário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade e atendido o disposto no inciso II do art. 475 do CPC. O Município de Bambuí interpôs embargos à execução que lhe move SICAN - Projetos e Construções Ltda., alegando que é devedor de parte do valor estampado no título executado, uma vez que já quitou parte, como o valor das Notas Fiscais de fls. 14 (R$864,68), de fls. 13 (R$4.070,11) e parte da de fls. 12, no valor de R$5.065,21. Alegou que, em face da quitação parcial, o título tornou-se ilíquido, incerto e inexigível, não podendo suportar uma execução. Pede a aplicação do art. 1.530 do Código Civil. Juntou documentos e pediu a procedência dos embargos com a condenação na sucumbência legal. Intimada, a embargada impugnou, admitindo o recebimento dos valores mencionados, porém discordando da descaracterização do título e da aplicação do art. 1.530 do Código Civil. A sentença de fls. 25/27, após oitiva do órgão ministeri al, que opinava pela improcedência dos embargos, julgou parcialmente procedente a pretensão do Município embargante, admitindo que o título (duplicata) que suportou a execução é certo, líquido e exigível, porém que fora pago parcialmente, no total de R$10.000,00, restringindo-o no valor de R$47.594,39, já descontados os R$10.000,00 pagos. Recorreu "ex officio" da sua sentença. O Município de Bambuí também recorreu voluntariamente dizendo, em síntese, que a dívida é ilíquida e incerta. Diz, ainda, que a fórmula ditada na r. sentença recorrida, de como se deverá fazer o abatimento do valor já pago, não encontra guarida na lei, porque deve-se calcular o valor pago, corrigi-lo até a data e nos mesmos índices do valor do débito, deduzindo desde a data do efetivo pagamento, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa do embargado. Contra-razões às fls. 33/35, refutando os argumentos trazidos no apelo. O Ministério Público de primeiro grau lança parecer opinando pelo improvimento do recurso. Não está, mesmo, a merecer provimento o recurso, com respeito aos argumentos do recorrente. A alegação do pagamento parcial do título não tem o condão de excluir o processo executivo, mas apenas reduz seus limites. O pagamento parcial não retira do título os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 586 do CPC, sendo que, em casos desta natureza, impõe-se, tão-somente, a exclusão do valor efetivamente pago, com o prosseguimento da execução quanto ao restante, principalmente porque não houve divergência do quanto foi pago. Por sua adequação ao caso presente, merece ser transcrita a ementa abaixo: "EMBARGOS DE DEVEDOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO. O pagamento de parte do débito não desconstitui a força executiva que emana de nota promissória líquida, certa e exigível. A procedência parcial dos embargos não impede a continuidade da execução pelo saldo devedor" (Ap. nº 45/86 - Rel. Juiz Paulo X avier. in Revista Forense, volume 298, pág. 226). Assim, basta uma simples operação aritmética para apurar o saldo devedor, operação esta apresentada pelo MM. Juiz "a quo" em sua brilhante sentença, abaixo transcrita: "Assim sendo, hei por bem julgar parcialmente procedente a pretensão do embargante, Município de Bambuí, admitindo que o título (duplicata) que suportou a execução é certo, líquido e exigível, porém que fora pago parcialmente, no total de R$10.000,00, restringindo-o no valor de R$47.594,39, já descontados os R$10.000,00 pagos". Neste sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal d
