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Mandado de Segurança 7.547/, COBRANÇA - NATUREZA JURÍDICA, Rel. GERALDO APOLIANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 7.547/. Relator: GERALDO APOLIANO.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

ANUIDADE — COBRANÇA - NATUREZA JURÍDICA

Recurso
Mandado de Segurança 7.547/
Tribunal
Relator
GERALDO APOLIANO

Resumo do acórdão

- Como a sentença, entendo que a anuidade paga às Bolsas de Valores têm natureza jurídica de preço privado, porque privada é a instituíção a que se destina, não se lhe aplicando as normas da CF e do CTN, relativas aos tributos. - Aliás, o Ministério Público Federal, ao opinar pela confirmação da sentença, pelo parecer do Dr. GUILHERME MAGALDI NETTO, com eficiência sintetizou a espécie: "11. O negócio de compra e venda de ações pertence, em suma, ao domínio da inciativa privada - aliás, as Bolsas de Valores são entidades privadas, e nem por delegação exercem qualquer função ligada à esfera da autoridade pública. 12. Em tal contexto, correta, portanto, é a r. sentença recorrida no ponto em que considerou como preço privado, ou remuneração por serviços prestados, a "contribuição anual" devida às Bolsas de Valores pelas empresas que nelas negociam seus títulos. Nesse sentido, aliás, já há precedentes dos Regionais Federais, conforme se vê, entre outros, na seguinte ementa de precedente do egrégio TRF/5ª Região, "verbis": "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO CVM N. 136, DE 1990. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DEVIDA ÀS BOLSAS DE VALORES PELAS SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. PREÇO PRIVADO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. I - Configura preço privado e não taxa a contribuição anual de que cuida a Instrução CVM n. 136, devida pelas sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais às Bolsas de Valores. Legalidade do tabelamento de anuidade, como remuneração dos serviços prestados pelas Bolsas - associações civis de direito, em decorrência da negociação dos títulos d as sociedades impetrantes. Apelação improvida. II - Sentença mantida (Apelação em Mandado de Segurança n. 7.547/PE, Relator: Juiz GERALDO APOLIANO)" (fls. ...). - Comungando do entendimento da sentença, nego provimento ao recurso. Ac. de 24-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.763 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

A Bolsa de Valores é entidade privada, que congrega seus associados que a mantém, mediante pagamento de anuidade. - Identifica-se a anuidade como preço privado e não taxa, porquanto não se cuida, na espécie, de contraprestação por serviço estatal.