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APELAÇÃO CÍVEL 000.197.261-1/00, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DUPLICATAS - OPERAÇÃO DE "FACTORING" - AUSÊNCIA DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.197.261-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE

Em revisão editorial

FALÊNCIA — HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DUPLICATAS - OPERAÇÃO DE "FACTORING" - AUSÊNCIA DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.197.261-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DUPLICATAS - OPERAÇÃO DE "FACTORING" - AUSÊNCIA DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO. Concluída a operação de "factoring", o faturizador adquire, por cessão, o crédito representado pela duplicata, razão pela qual, tendo assumido o risco de não recebê-lo contra o pagamento de determinada comissão, não tem crédito a ser habilitado na falência do sacador. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.261-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JCR FACTORING EMPREENDIMENTOS LTDA. - APELADO(S): MASSA FALIDA FERRAGENS PAMPULHA LTDA., REPDA. P/ SÍNDICO FERRAGENS PAMPULHA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2000. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Cuida-se de Habilitação de Crédito Quirografário requerida por JCR FACTORING EMPREENDIMENTOS LTDA. na falência de FERRAGENS PAMPULHA LTDA., embasada em duplicatas sacadas pela falida contra terceiros e que foram adquiridas pela habilitante em operação de "factoring". Impugnada a habilitação, tanto pela falida quanto pelo síndico, exatamente pelo fato de terem sido aquelas duplicatas objeto de operação de "factoring", caso em que, sustentaram, não tinha mais a habilitante crédito algum contra a sacadora daqueles títulos, sentenciando indeferiu o MM. Juiz o pedido. Apelando, alega a recorrente ter havido vício de origem na emissão daquelas duplicatas e que, desse modo, agiu a cedente de má-fé. Preparado, o recurso foi recebido (fls.51-TJ) e contra-razoado (fls.53/55-TJ). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Dele conheço. Constitui fato incon troverso nos autos que as duplicatas representativas do crédito que a apelante alegou ter contra a apelada foram adquiridas pela habilitante em operação de "factoring". Ora, "factoring", segundo a definição de Orlando Gomes, trazida à colação no bem elaborado parecer do RMP, "é o contrato por via da qual uma das partes cede a terceiro (factor) créditos provenientes de vendas mercantis, assumindo o cessionário o risco de não recebê-los contra o pagamento de determinada comissão a que o cedente se obriga" (Contratos, Forense, 1990, 12ª edição, pág.21). O "factoring", segundo Arnaldo Rizzardo, "representa um financiamento da empresa faturizada, adquirindo o faturizador os créditos da mesma, à qual paga a quantia correspondente. Assume o risco com a cobrança, sendo que a falta de pagamento pelo devedor não acarreta o direito de regresso contra o faturizado" ("Contratos", vol. III, pág. 1.363). Pelo fato de assumir os riscos e de não ter ação in rem verso contra o faturizado, tem o "factor" liberdade de escolher os créditos antes de sua cessão. E não tem só este direito, mas também a obrigação de se certificar da existência de negócio jurídico subjacente a legitimar o nascimento da cambial. Este é o seu negócio: adquirir títulos (duplicatas), adiantando o dinheiro ao titular do crédito. O "factor" não efetua empréstimo ao faturizado, mas, sim, adquire títulos de procedência mercantil a prazo, com responsabilidade e risco de recebimento. Pelo acima exposto, de nenhuma valia é vir agora a "factoring" alegar (e alegar sem provar) a existência de vício de origem na emissão das duplicatas por ela adquiridas. Confirmando a sentença recorrida, nego provimento à apelação. Custas pela apelante. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 197.261-1/00 Relator: PÁRIS PEIXOTO PENA Relator do acórdão: PÁRIS PEIXOTO PENA Data