HONORÁRIOS DE ADVOGADO
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE
Em revisão editorial
ICMS — BASE DE CÁLCULO NAS VENDAS A PRAZO - NÃO INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- Relator
- ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator
Ementa
ACÓRDÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS - BASE DE CÁLCULO NAS VENDAS A PRAZO - NÃO INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. A base de cálculo do ICMS é o valor com que as mercadorias são postas à venda e pelo qual são efetivamente vendidas, não integrando este valor os encargos provenientes do financiamento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.832-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CEMISA S/A PISOS AZULEJOS - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2000. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pela apelante, a Dra. Stefânia Becatti Vaccare. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Versam os autos sobre ação declaratória contra a Fazenda Pública, cujo pedido foi julgado improcedente e, inconformada, recorreu a autora alegando que o ICMS será cobrado sobre o valor da mercadoria, não sendo possível a incidência do tributo sobre valores que não correspondam à circulação de mercadoria, como é o caso da correção monetária nas vendas a prazo; que o valor da mercadoria é que representa a verdadeira base de cálculo do ICMS, a correção monetária incide posteriormente à caracterização do fato gerador; que o Convênio ICM/66/88 extrapolou a base de cálculo determinada pela Constituição (art. 155, II); que a operação de financiamento da venda a prazo não enseja a incidência do ICMS sobre o valor decorrente desse financiamento; e que há inconstitucionalidade nos Convênios e Decretos que alargaram a base de cálculo do ICMS. Inicialmente, é de se ressaltar que o cerne da questão é determinar se os acréscimos financeiros nas operações de v enda a prazo de mercadoria integram ou não a base de cálculo do ICMS. Segundo entendimento jurisprudencial, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sua base de cálculo é o valor com que as mercadorias são postas à venda e pelo qual são efetivamente vendidas. "O preço fica ajustado no exato momento da compra, e à base de tal valor é que adquire o comprador a titularidade do bem e se lhe permite a retirada do estabelecimento vendedor. Se utiliza ele um financiamento - o que fica a seu inteiro critério mesmo após a aquisição da mercadoria e ultimação da compra e venda - o acréscimo daí decorrente é conseqüência de operação financeira, como compensação pelo custo do dinheiro que o vendedor deixou de receber, mas não em razão do valor da mercadoria e dos encargos que se lhe agregam naturalmente, e em razão da própria operação comercial de compra e venda" (RE 101.103-0 - Ministro Aldir Passarinho). O Decreto-Lei nº 406/68, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de venda da mercadoria, assim, os encargos do financiamento não podem integrar as despesas da operação de venda para efeito da cobrança do tributo, ainda que o financiamento seja posto à disposição do comprador, pela própria firma vendedora. O valor da compra e venda da mercadoria possui natureza distinta do valor que se acresce quando o pagamento se dá a prazo, ou seja, financiado. Enquanto o preço da mercadoria possui natureza mercantil, o valor acrescido pelos encargos advindos do pagamento à prazo - juros e correção monetária - possui natureza financeira, não fazendo, portanto, parte do fato gerador "realizar operações relativas à circulação de mercadorias", determinado no art. 155, II, da CF e que faz nascer a obrigação de pagar ICMS. Assim, o valor da operação que decorre da saída da mercadoria, fato gerador, e sobre o qual deve incidir o ICMS, não é aquele decorrente do aumento pela utilização de financiament o, mas, sim aquele estipulado no momento da venda. Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar indevido o pagamento de ICMS sobre a correção monetária cobrada pelo pagamento a prazo da mercadoria e o direito do crédito escritural dos valores pagos indevidamente, invertendo-se os ônus da sucumbência. Custas pelo apelado. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 197832-9/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
