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APELAÇÃO CÍVEL 000.205.405-4/00, CONSENTIMENTO DOS PAIS - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DAQUELES - CONSENTIMENTO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.205.405-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE

Em revisão editorial

GUARDA DE MENOR PARA AVÓS — CONSENTIMENTO DOS PAIS - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DAQUELES - CONSENTIMENTO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.205.405-4/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: GUARDA DE MENOR PARA AVÓS - CONSENTIMENTO DOS PAIS - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DAQUELES - CONSENTIMENTO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA. Tratando-se de pedido de guarda, com transferência para os avós, com consentimento dos pais, tendo em vista a obtenção de extensão de benefícios previdenciários, é de se decretar a carência da ação, se feita à revelia do agente de despesa futura, o qual deve integrar a lide. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.205.405-4/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): JOSÉ DOS SANTOS DO NASCIMENTO E S/M - APELADO(S): JD 3ª VARA FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Nos presentes autos, busca-se a GUARDA JUDICIAL do menor, com pai e mãe vivos, mas solteiros e separados, perquerida pelos avós maternos, que têm sob o seu teto, o neto e a filha (mãe solteira que trabalha no comércio local). Como disse, trata-se de simples GUARDA e não de discussão de PÁTRIO PODER. Cada caso é um caso, e nós, da Segunda Instância, vamos decidindo conforme entendemos de melhor para o menor, que é - e deve ser - o alvo do melhor escopo judicante. In casu, ficou demonstrado que, realmente, o avô paterno é, sem dúvida, o PATER BONUS FAMILIAE. Mas, a filha - a mãe do menor - trabalha e o pai, embora ausente de suas obrigações - é vivo, tem o pátrio poder e até concordou com esta transferência de guarda, de que, para ele, o pai, seria, também, a transferência de qualquer responsabilidade. Até então, tudo certo e o juiz julgou, tecnicamente, que não é de se trans ferir a guarda, pois o menor, sob o teto dos avós, mora com a mãe e com ela convive. O nobre Colega Sentenciante decidiu, a meu ver, como dito tecnicamente, de forma correta. Entretanto, por esta razão exclusiva, o processo foi julgado. Como já se disse repetidamente, o que há de prevalecer é o bem estar do menor e cada caso é um caso. In casu, a proposta exordial é altamente sedutora em benefícios para o menor: instrução, plano de saúde, benefício de aposentadoria do avô etc... etc... Enfim, tudo que qualquer cidadão brasileiro almeja para seus dependentes. Ora, o responsável decorrente para enfrentar tais futuras despesas é o Exército Nacional ou alguma Associação dele integrante que, de uma forma ou de outra, deveriam ser previamente ouvidos. A instrução à revelia do agente de despesa futura (ainda mais gestor de dinheiro público, que merece duplo ou mais respeito) é inconcebível. Não podemos fazer cortesia com chapéu alheio e à revelia do dono do chapéu. Por outro lado, a proposta é sedutora e somente aos que têm tal possibilidade devem por ela lutar. Seria uma grande vitória. Pensei, para que o Exército fosse notificado sobre a pretensão, para dizer se é viável ou não estatutariamente a pretensão do neto do militar, de cassar a sentença. Mas como a vinda aos autos do Exército (ou algum departamento de direito dele) por certo, incidiria em mudança de competência processual, prefiro acolherparcialmente o recurso, sob o único argumento do bem-estar do menor e converter o decisum em CARÊNCIA de ação, para que, assim, possa a pretensão ser aviada com a presença do Agente Protetor ou encarregado de possíveis futuras despesas ou encargos. Autorizo, se requerido pela parte, a entrega de certidão de inteiro teor do ótimo trabalho feito pelos Serviços Auxiliares da Justiça (Serviço Social e Psicologia - fls. 15/17), observadas as cautelas de praxe. Por praticidade, e para não retardar a proposição correta que por ventura possa ser propos ta pelo Autor é que deixei de ouvir a douta e respeitável Procuradoria de Justiça do Estado. Finalizando, com a ressalva dos argumentos acima expostos, data venia, é que conclui pela CARÊNCIA DA AÇÃO, dando PROVIMENTO PARCIAL à apelação, sem qualquer desabono ao trabalho do talentoso e correto Colega Monocrático. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 205405-4/00 (1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do acórdão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acórdão: 05/12/2000 Data da publicação: 29/12

Nota da redação

Jurisprudência Mineira