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MANDADO DE SEGURANÇA -, ADOÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - IMPROPRIEDADE DO "WRIT" - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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MANDADO DE SEGURANÇA — ADOÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - IMPROPRIEDADE DO "WRIT" - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA - ADOÇÃO - SENTENÇA - APELAÇÃO - IMPROPRIEDADE DO "WRIT" - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - INADMISSIBILIDADE. É vedado ao impetrante interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, pois estaria violando o princípio da singularidade do recurso. MANDADO DE SEGURANÇA (C.CÍVEIS) Nº 000.188.547-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - AUT COATORA: JD DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E EXTINGUIR O PROCESSO. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - contra ato do Juiz de Direito da Infância e Juventude, Dr. Geraldo Claret de Arantes, tendo como litisconsorte Ivan Lana Gastelois e Maria Cristina da Anunciação Gastelois, que determinou o fornecimento da licença maternidade, bem como todos os benefícios legais pertencentes à Maria Cristina da Anunciação Gastelois. Sustenta o impetrante que a decisão de primeiro grau, ao determinar o pagamento do salário maternidade, violou direito líquido e certo, pois infringiu o artigo 71 da Lei 8.213/91; artigo 93 do Decreto 3.048/99, bem como os artigos 5º inciso LV e 109, I, da Constituição Federal. A liminar foi deferida, fls. 16 e 16 verso. A autoridade coatora apresentou suas informações, fls. 26/31, alegando, em preliminar a impropriedade do "mandamus". Informou, ainda, que o impetrante protocolou recurso de apelação no juízo de primeiro grau contra decisão objeto do presente "writ". Por fim, ins iste na legalidade do ato impugnado. Manifestaram os litisconsortes, pedindo a revogação da liminar e improcedência do pedido do autor para negar a segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do processo e, caso rejeitada a liminar, pela denegação da segurança. Pretende o impetrante seja cassado o ato da autoridade coatora, para determinar a suspensão do benefício do salário-maternidade. Razão não assiste ao impetrante. Na verdade só é cabível mandado de segurança contra ato judicial quando não houver recurso ordinário para rever e corrigir possível ilegalidade . Assim dispõe o artigo 5º da Lei n.º 1.533, de 31.12.1951: "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais..." No caso vertente, o impetrante interpôs recurso de apelação contra decisão objeto do presente mandado de segurança, conforme se vê às fls. 50/53. Ora, a sede própria para discussão do teor da decisão de primeiro grau é a via recursal da apelação, sendo, ainda, inadmissível a interposição do "writ" concomitantemente com aquele recurso. Desta forma, é vedado ao impetrante interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, pois estaria violando o princípio da singularidade do recurso. Logo, em face do anterior recurso de apelação apresentado em relação à matéria, impossível a impetração do mandado de segurança. Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, cassando a liminar por mim concedida. Custas pelo impetrante. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. SÚMULA : ACOLHERAM PRELIMINAR E EXTINGUIRAM O PROCESSO. Número do processo: 188547-4/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 10/10/2000 Data da publicação: 20/10/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 154 - Outubro a Dezembro de 2000 - pág. 308 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
